Rio terá que indenizar pais de bebê morto em hospital

O RJ deverá indenizar moralmente em R$ 300 mil reais os pais que perderam a filha, de apenas sete dias de vida, em razão de soro contaminado fornecido pelo hospital

Fonte: TJRJ

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O juiz Alexandre Chini, da 1ª Vara de Fazenda Pública da capital, condenou nesta quinta-feira, dia 29, o Município do Rio a indenizar em R$ 300 mil os pais de uma menina de apenas sete dias de vida que morreu após ser alimentada com soro contaminado. O caso ocorreu em maio de 2004, no Hospital Maternidade Carmela Dutra, no Lins de Vasconcelos, Zona Norte da cidade.  Na mesma época, 49 pacientes sofreram as mesmas complicações, sendo que 14 morreram.


M.R.S., filha de A.A.S. e D.A.F., havia nascido prematuramente, no dia 1º de maio daquele ano, com 33 semanas e quatro dias de gestação. A recém nascida apresentou quadro de insuficiência respiratória e foi encaminhada à UTI neonatal do hospital, onde morreu no dia 8 devido a choque séptico. A perícia constatou a utilização de solução parenteral (NPT – alimentação venosa) contaminada fornecida pela empresa Gan Rio Suprimentos Nutricional – Ganutre.


Em sua defesa, a prefeitura admitiu a contaminação do soro, mas tentou atribuir a responsabilidade ao fabricante.  Na sentença, porém, o juiz Alexandre Chini ressaltou que, por previsão constitucional, o município tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 


O juiz escreveu ainda na sentença que, embora a nutrição parenteral seja de grande utilidade para promover a nutrição adequada por determinados períodos, tem como importante complicação a ser evitada a contaminação por fungos ou bactérias.  Por esse motivo, deve ser manipulada desde a sua fabricação até a sua aplicação com técnicas assépticas, haja vista a grande morbidade e mortalidade decorrente de eventual infusão de preparo contaminado diretamente na veia do paciente.


“Restou claro, pois, da prova dos autos, que o uso da nutrição parenteral prescrita e aplicada quando o bebê se encontrava em tratamento junto a ré, foi a causa do agravamento do estado de saúde da menor e de seu óbito”, concluiu o magistrado.  Ele destacou ainda ser “inegável o dano sofrido pelos pais, que perderam sua filha em tenra idade”.

 

Processo 0043861-24.2006.8.19.000

Palavras-chave: Morte; Criança; Contaminação; Soro; Saúde pública; Indenização; Danos morais

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