Rhodia é condenada por expor trabalhador a contaminação por substância cancerígena

A decisão concluiu que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada.

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a um empregado contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada.


Na Rhodia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao hexaclorobenzeno, e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao PDV da empresa.


O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, que não concluiu pela existência de nexo causal entre a doença alegada pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas por ele. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de reparação, levando em conta que o laudo constatou a presença da substância, que permanece no organismo por algumas décadas e exige acompanhamento sistemático por pelo menos 25 anos.


O TRT observou ainda que a conduta omissiva da Rhodia ficou amplamente demonstrada pelos elementos de prova que foram juntados aos autos - em especial uma ação civil pública da qual resultou um termo de ajustamento de conduta e o encerramento das suas atividades na unidade de Cubatão.


TST


O relator do agravo pelo qual a Rhodia pretendia discutir o caso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação do trabalhador por substância cancerígena decorrente da exposição durante o trabalho, mesmo sem comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já permite o reconhecimento do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a comprovação de patologias possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu ver, reforça a tese do dano moral.


Brandão ressaltou que cabe ao empregador adotar medidas que evitem acidente de trabalho e doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT), e o não cumprimento dessas obrigações demonstra negligência e omissão da empresa quanto às normas de segurança e saúde do trabalho.


A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo da empresa.


Processo: 30200-18.2006.5.02.0254

Palavras-chave: Ação Trabalhista Indenização Dano Moral Contaminação Substância Cancerígena CLT

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