Revendedor de combustível é responsável por venda de gasolina fora das especificações da ANP

Auto de infração foi lavrado pela ANP em função de a empresa comercializar gasolina fora das especificações legais quanto ao teor do álcoo

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de um posto de gasolina contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa no valor de R$ 20.000, impostos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).


O auto de infração foi lavrado pela ANP em função de a empresa comercializar gasolina fora das especificações legais quanto ao teor do álcool (Decreto 3.552/00, art. 1.º, Regulamento Técnico 06/99, aprovado pela Portaria ANP 197/99, alterada pela Portaria ANP 116/00, art. 10, II, e com o art. 3.º, II, da Lei 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as respectivas sanções administrativas, dentre elas, multa).


A empresa apela ao TRF1, alegando prescrição, bem como a violação do princípio da legalidade, já que a autuação foi baseada em atos normativos secundários. Afirma ainda, o recorrente, que adquiriu o combustível antes da entrada em vigor do Decreto 3.552/2000, que trata da adição de álcool anidro à gasolina e que a realização da mistura dos dois componentes é obrigação da distribuidora e não do posto revendedor, o que descaracteriza a infração que lhe foi imputada.


O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, negou provimento à apelação. No tocante à prescrição, o auto de infração foi lavrado em 09/10/2000, no mesmo momento que o posto revendedor foi notificado para apresentação de defesa, a qual foi protocolada no dia 20/10/2000. No dia 05/08/2003, foi proferido o despacho que consignou a regularidade da instrução processual e a inocorrência de qualquer prescrição, bem como abriu prazo para a apresentação das alegações finais, o que aconteceu em 17/00/2003. A decisão foi pronunciada no dia 15/01/2004 e houve apresentação de recurso em 17/02/2004. O parecer PROGE/DF, pugnando pela manutenção da decisão anteriormente proferida, foi produzido no dia 02/03/2006. A decisão administrativa final foi dada no dia 06/03/2007.


“Dessa forma, não extrapolando em nenhum momento do procedimento administrativo analisado o período de 3 anos previstos no § 1.º, do art. 1.º, da Lei 9.873/1999, não há que se falar em prescrição trienal. Quanto à prescrição quinquenal, também não é o caso, como bem abordou o juízo singular ‘... embora o processo administrativo tenha tramitado por mais de seis anos, houve causa ininterrupta, qual seja, o recurso administrativo aviado pelo autor, em 17/02/2001. Entre este marco e a decisão final, em 06/03/2007, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando a ocorrência da prescrição’”, disse o relator.


O magistrado lembrou que, quanto à competência da ANP, a agência tem “autorização constitucional (artigos 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei 9.487/97, arts. 7.º e 8.º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938 (arts. 1.º e 10), que foi recebido pela atual Constituição. Procedentes do STF e do TRF-5ª Região.” (AC 0005272-58.2001.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. Conv. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 6.ª Turma, DJ p. 109 de 12/06/2006).


O Decreto 3.552/2000, art. 1.º, dispõe que a partir de 20 de agosto de 2000 o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina seria de 20%. O Regulamento Técnico, com suas alterações, prevê que o revendedor varejista é obrigado a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, considerou ainda o desembargador federal.


“Por sua vez, a conduta descrita no auto de infração, a meu ver, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal, subsume-se, de fato, às descrições previstas no art. 3.º, II, da Lei 9.847/99, vigente à época. Destarte, estando a conduta violadora do direito (comercializar gasolina fora das especificações quanto ao teor do álcool) tipificada na legislação de regência da matéria (Decreto 3.552/00, art. 1.º, Regulamento Técnico 06/99, aprovado pela Portaria ANP 197/99, alterada pela Portaria ANP 116/00, art. 10, II, e com o art. 3.º, II, da Lei 9.947/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto, o que enseja a manutenção da respeitável sentença”, finalizou o magistrado.


A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Palavras-chave: direito comercial direito econômico

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