Réu não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas-corpus a Jefferson Lombardi Tobias, que foi julgado duas vezes pelo mesmo fato: o roubo de arma de uma policial militar. Com a ordem, foi anulado processo que o condenava mesmo após ter sido absolvido anteriormente em decisão transitada em julgado.

A primeira decisão foi proferida em processo que correu na 8a Vara Criminal de São Paulo e foi confirmada pelo tribunal local em recurso de apelação. Já o segundo processo foi julgado pela 5a Vara Criminal da mesma cidade e teve resultado contrário; a apelação ao tribunal também manteve a decisão de primeira instância condenando o réu.

"Ao se realizar o confronto dos fatos, logo avistamos a litispendência [estado de litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo], por meio da qual foi permitido o novo pronunciamento judicial, em detrimento do direito do réu", afirmou o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do pedido de habeas-corpus. A decisão anulou integralmente o segundo processo, que condenou Tobias, desde a denúncia.

Murilo Pinto

Processo:  HC 37520

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