Réu acusado de homicídio qualificado alega ter confessado sob tortura e pede trancamento de ação penal

Ainda segundo a defesa, D.B. negou o crime em juízo, alegando que sua confissão no inquérito policial teria ocorrido sob tortura.

Fonte: STF

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Pronunciado pelo juiz da 1ª Vara Criminal e do Júri de São Vicente, no litoral paulista, para ser julgado por júri popular pela suposta prática de homicídio qualificado, D.B. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 104729) para pedir, em caráter liminar, a suspensão da ação penal em curso contra ele naquela Vara Criminal. No mérito, pede o trancamento definitivo da ação, por falta de justa causa.

A defesa alega que não há boletim de ocorrência sobre o suposto desaparecimento de uma menor em São Vicente, no ano de 1994, nem tampouco foi localizado seu cadáver e que, somente em 2004, dez anos depois, foi instaurado inquérito policial em São Vicente, tendo em vista que D.B. teria confessado o assassinato em inquérito policial referente a outra persecução criminal.

Ainda segundo a defesa, D.B. negou o crime em juízo, alegando que sua confissão no inquérito policial teria ocorrido sob tortura. Assim, segundo ela, a sentença de pronúncia se apoiaria tão somente em testemunho de um delegado de polícia e da mãe da menor. O policial relatou que D.B. teria confessado o crime, enquanto a mãe da menor informou que o acusado costumava brincar com crianças, inclusive sua filha, mas não apresentou outras provas.

Alegações

A defesa alega constrangimento ilegal por falta de justa causa, já que a ação penal se sustentaria unicamente em depoimento de testemunhas que apenas fazem referência às informações prestadas pelo acusado quando da confissão. Essa situação, segundo os advogados, ofende os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), o que seria ?absolutamente inidôneo?.

O primeiro artigo dispõe que, ?quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado?. Já o artigo 167 admite que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, quando a realização deste for impossível.

Diante disso, a defesa pede superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de outro tribunal tiver negado pedido idêntico, também formulado em HC. No caso, o habeas impetrado no STF insurge-se contra a negativa de liminar de relatora de HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

HC 104729

Palavras-chave: trancamento

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