Relator restabelece decisão de primeira instância e absolve acusado de dispensa ilegal de licitação

De acordo com o relator, a decisão do TRF-4 de condenar o ex-secretário da Fatec não seguiu a compreensão do Supremo, “o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade”. 

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 155440 para absolver S. S., ex-secretário-executivo da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (RS), da acusação de dispensa indevida de licitação, restabelecendo assim decisão de primeira instância.


O juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou o ex-secretário a quatro anos e um mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e determinou a execução provisória da pena após negar embargos de declaração opostos pela defesa.


Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC lá impetrado. No entanto, o ministro Gilmar Mendes verificou constrangimento ilegal manifesto no ato do STJ que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).


O ministro Gilmar Mendes explicou que o STJ, ao apreciar habeas corpus de dois dos corréus, concedeu a ordem para restabelecer a sentença da primeira instância e, com isso, absolvê-los. Em sua fundamentação, o STJ assentou que sua recente jurisprudência, acompanhando entendimento do Supremo, é no sentido de que a consumação do crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, decorrente da contratação com dispensa ou fraude na licitação, o que não foi verificado no caso.


“Esse posicionamento visa estabelecer uma necessária distinção entre o administrador probo que, sem má-fé, aplica de forma errônea ou equivocada as intrincadas normas de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, daquele que dispensa o certame que sabe ser necessário na busca de fins espúrios”, apontou Mendes.


De acordo com o relator, a decisão do TRF-4 de condenar o ex-secretário da Fatec não seguiu a compreensão do Supremo, “o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade”. Assim, ele restabeleceu a sentença da primeira instância, determinado a absolvição do acusado e a sua liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.

Palavras-chave: Súmula STF Habeas Corpus Acusação Dispensa Indevida Licitação

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