Relator do Tribunal de Contas da União sugere rejeição das contas de Dilma Rousseff de 2015

José Múcio Monteiro aponta 17 irregularidades nas contas da ex-presidente. Recomendação do relator ainda será votada pelos outros ministros do TCU.

Fonte: G1

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O relator do processo que analisa as contas de 2015 da ex-presidente Dilma Rousseff no Tribunal de Contas da União (TCU), ministro José Múcio Monteiro, recomendou nesta quarta-feira (5) que o Congresso rejeite as contas da ex-presidente.


O relatório apresentado pelo ministro, que serve apenas como recomendação ao Congresso Nacional, ainda precisa ser votado pelos outros ministros da Corte de Contas antes de ser enviado aos parlamentares, que darão a palavra final sobre o assunto. É praxe, porém, que o Congresso siga a recomendação do TCU.


A recomendação do relator apresentada nesta quarta leva em consideração 17 irregularidades nas contas da ex-presidente – 12 apresentadas pelo próprio ministro e cinco apresentadas pelo Ministério Público que atua junto ao TCU.


Em junho, o TCU havia apontado 23 irregularidades nas contas de 2015 da ex-presidente. Após defesa apresentada pela ex-presidente no dia 8 de setembro, as irregularidades foram reduzidas para 17.


Entre as irregularidades apontadas no parecer das contas de 2015 estão os atrasos nos repasses de recursos a bancos públicos para pagamento de programas do governo, prática que ficou conhecida como "pedalada fiscal" e os decretos que geraram gastos à União sem autorização prévia do Congresso Nacional.


Tanto as "pedaladas" como a edição dos decretos foram os argumentos utilizados para embasar o pedido de impeachment de Dilma – aprovado em agosto pelo Senado –, sob a acusação de que ela cometeu crime de responsabilidade fiscal.


No ano passado, o TCU recomendou a rejeição das contas de 2014 da ex-presidente Dilma, também pelas chamadas "pedaladas fiscais", mas o Congresso ainda não analisou o relatório.


Na avaliação do TCU, as "pedaladas" configuram empréstimo dos bancos públicos ao governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, de acordo com análise do tribunal, foi uma maneira de o governo "maquiar" as contas, ou seja, mostrar que as dívidas eram menores que na realidade.


Ao atrasar os repasses, o governo obrigou bancos como Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a financiar as ações com recursos próprios.


Na avaliação do TCU, isso configura empréstimo dos bancos públicos ao governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, foi uma maneira de o governo "maquiar" suas contas, ou seja, mostrar que suas dívidas eram menores que na realidade.


Outra irregularidade apontada pelo relator foi o pagamento de dívidas da União com o Banco do Brasil, BNDES e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS) sem autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais.


O relator também considerou irregular o fato do governo contingenciar despesas discricionárias da União em valor inferior ao necessário para atingir a meta fiscal fixada para o ano.


Irregularidades


Leia as 17 irregularidades apontadas pelo ministro:


- Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco do Brasil respeitantes à equalização de juros do Plano Safra, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 8,3 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.1 e 7.2);


- Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social respeitantes à equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 20 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.2 e 7.2);


- Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos valores de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento, operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.3 e 7.2);


- Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestre do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com o art. 165, § 8º, c/c o art. 32, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000, bem como com o art. 36, caput, da mesma lei e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (3.5.6.4 e 7.2);


- Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.7 e 7.3);


- Pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964 (itens 3.3.6 e 7.4);


- Pagamento de dívidas da União junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, e também com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964 (itens 3.3.6 e 7.4);


- Abertura de créditos suplementares, entre 27/7/2015 e 2/9/2015, por meio dos Decretos Não Numerados 14241,14242, 14243, 14244, 14250 e 14256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015, infringindo por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal (itens 3.3.2.1 e 7.5);


- Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do Projeto de Lei PLN 5/2015, e não na meta fiscal vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º Bimestres de 2015, bem como dos Decretos 8.496/2015 e 8.532/2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015 (itens 3.5.3 e 7.6);


- Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015;


- Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação,em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7);


- Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7).


Leia as irregularidades apontadas pelo Ministério Público junto ao TCU:


- Autorização para contratação de operação de crédito externa para financiamento do projeto FX-2 sem observar os requisitos previstos no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez não haver prévia autorização na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica (subitem 9.2.20 do Acórdão 1497/2016-TCU-Plenário);


- Emissão direta de títulos públicos ao Banco do Brasil com inobservância de condição estabelecida na legislação (Resolução CMN 2.238/1996), incorrendo em operação de crédito vedada pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitem 9.2.21 do Acórdão nº 1497/2016-Plenário);


- Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º;


- Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com o art. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei 4.320/64;


- Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio da MP 686/2015, que aumentaram as dotações autorizadas referentes às despesas primárias da União, de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

Palavras-chave: TCU Irregularidades LRF Dilma Rousseff "Pedaladas Fiscais" Lei Orçamentária Anual

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