Relação entre ações coletivas e ações individuais no processo do trabalho - 1ª aproximação

Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES.

Fonte: Helio Estellita Herkenhoff Filho

Comentários: (0)




Helio Estellita Herkenhoff Filho ( * )

1- Introdução

A idéia é verificar os fenômenos que podem ocorrer quando se tem a possibilidade da propositura de ações individuais e coletivas, por exemplo, analisar até que ponto pode-se permitir que o autor de uma ação individual migre para a ação coletiva, bem com o aspecto subjetivo da coisa julgada.

2- Breves reflexões sobre dispositivos do CDC

O art. 81 do CDC conceitua os interesses em: 1individuais homogêneos: aqueles que surgem de fato jurídico comum, mas que são divisíveis, 2 coletivos: 2.1- estrito senso - indivisível e pertinente a um grupo de pessoas determinável, por apresentarem relação jurídica com a parte adversa. 2.2- difusos- que abrangem um grupo indeterminado de pessoas, sendo que o bem jurídico deverá ser daqueles que só podem ser usufruído por todos.

Nos termos do art. 94 do CDC, proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes...

O art. 103 do CDC enuncia os casos em que haverá coisa julgada:

Se estiver em pauta interesse difuso- coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova, caso em que os legitimados poderão propor nova ação coletiva.

Se estiver em pauta interesse coletivo estrito senso- ultra partes, mas limitadamente ao grupo ou categoria, salvo se improcedência por insuficiência de prova.

Se estiver em pauta interesses individuais aglutinados na ação coletiva: erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

Obs: nesse caso, se o pedido for julgado improcedente, os interessados que não tiverem intervindo poderão propor ação individual.

O art. 104 diz que em caso de ação coletiva propriamente dita, não haverá litispendência entre ela e as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da ação coletiva, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

3- Assentando uma possibilidade

Se for proposta a ação por ente associativo legitimado e com tempo de constituição exigido pela lei, desde que a ação coletiva tenha como objetivo a declaração de nulidade de cláusulas que criam restrições abusivas para o ingresso dos empregados de dada sociedade empresarial a novo PCS, tem-se caso de ação que só pode ser proposta pelo ente associativo, de modo que o autor da RT, através da qual se pretende obter provimento acerca de situação individual de certo empregado, este não tem legitimidade para propor a dita ação coletiva (veja-se que a classificação dos interesses é válida, mas que não há carta de cidadania, devendo-se observar o caso concreto para definir de que espécie se trata).

Assim, é caso de ação coletiva propriamente dita. Tem-se assim que: se for requerida, na RT, a suspensão da ação coletiva (em seus autos, em trinta dias da ciência da proposição da ação coletiva), se a ação coletiva for julgada procedente, tirará proveito (haverá coisa julgada). Se não for pedida, na RT, a suspensão tempestivamente, nos autos da ação coletiva (antes da sentença), deverá arcar com o risco da opção no sentido de dar continuidade à RT em que pretende obter provimento sobre direito subjetivo, despeito de ter ciência da ação coletiva.

Ou seja, em tese, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva propriamente dita, podendo o reclamante:

1- se não tiver proposto RT intervir na ação coletiva como litisconsorte (ficará vinculado à coisa julgada).

2- Pedir a suspensão da RT, no prazo de 30 dias em que der ciência nos autos da ação coletiva, mas isso deve ser feito antes de ser lavrada a sentença no processo coletivo.

3- Dar continuidade à RT já proposta, caso em que arcaria com o risco de ver seu pedido julgado improcedente e se a ação coletiva for julgada procedente, não tirará proveito.

Importa considerar que se for caso de ação coletiva que veicule interesse individual, será hipótese de se suspender a RT, tendo em conta conexão, mas há quem entenda, com bons argumentos (um deles é que haverá retardamento no julgamento da ação coletiva), que há litispendência, de modo que se deveria juntar aos autos da RT, documento que prove a sua desistência na ação coletiva, sob pena de extinção da RT, por falta de interesse de agir.

Por outro lado, advirta-se: ainda se encontra germinando ensaios jurídicos, a idéia de se aceitar a conexão de causas em casos tais, em sede tribunal, julgando-se simultaneamente os recursos.

4- Algumas Conclusões

- Há diversas espécies de interesses ou de bens, sendo certo que alguns só podem ser usufruídos por um grupo determinável e em certos casos por comunidade de pessoas indetermináveis.

- Há um tratamento coletivo de interesses que surgem de fato comum, ou seja, os direitos subjetivos podem ser protegidos através de ações coletivas.

- O regime jurídico da ação coletiva propriamente dita (que veicula interesses coletivo ou difusos) é diverso daqueles da ação coletiva que visa a defesa aglutinada de interesses individuais homogêneos.

5- Bibliografia

-GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

-HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova Competência da Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

-MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. São Paulo: RT, 2007.

-MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista do Tribunal, 2006.


Notas:

* Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES. [ Voltar ]

Palavras-chave: ações coletivas

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/relacao-entre-acoes-coletivas-e-acoes-individuais-no-processo-do-trabalho-1a-aproximacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid