Rejeitado HC contra prisão preventiva de acusada de participação em duplo homicídio no interior do RS

O relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, não verificou qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão de prisão domiciliar, solicitada pela defesa. O caso envolve o homicídio de mãe e filha em Erechim (RS).

Fonte: STF

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155289, no qual a defesa de S.P.L., presa preventivamente sob a acusação de participação do homicídio de duas pessoas em Erechim (RS) em setembro de 2017, requeria prisão domiciliar pelo fato de ter dois filhos menores de 12 anos.


Segundo a denúncia, S.P. facilitou a entrada de seu companheiro na casa da ex-namorada dele e da mãe dela), que tinham medida protetiva deferida em seu favor. Ele matou as duas com tiros na cabeça desferidos na frente de sua filha de seis anos, fruto de seu relacionamento com a ex-namorada.


A prisão preventiva da acusada foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Erechim. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o STJ negaram pedidos de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus no STF.


Decisão


O ministro Edson Fachin não verificou, no ato do STJ, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Ele explicou que a Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. O precedente, no entanto, não estende a medida a hipóteses de infrações praticadas com violência ou grave ameaça, ou ainda em casos excepcionais devidamente justificados. No caso, o ministro lembrou que a acusada teria desempenhado papel relevante na prática do duplo homicídio mediante emprego de arma de fogo e realizado na presença de criança.


O ministro Fachin citou ainda que há registro de ameaças a terceiros por parte da acusada e do companheiro, que confessou ser o autor do crime, e que os dois teriam fugido após o duplo homicídio. Ele também não acolheu a alegação de que a violência teria sido perpetrada apenas pelo autor do delito, “na medida em que o partícipe, em tese, também responde pela violência verificada”.


O relator assinalou ainda, citando informação do STJ, que, segundo o juízo de primeira instância, os filhos da acusada estão morando na casa dos avós maternos, onde também reside uma tia, o que não revela vulnerabilidade apta a, no caso concreto, amparar a custódia domiciliar.

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