Reincidente condenado por furto cumprirá pena de um ano em regime fechado
O fato de o réu ser reincidente em crimes contra o patrimônio foi determinante para a decisão, que reformou parcialmente sentença da Comarca de Lages.
A 2ª Câmara Criminal acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público e determinou que Sebastião Nunes da Silva cumpra a pena de um ano e cinco meses de reclusão, por crime de furto, em regime fechado. O fato de o réu ser reincidente em crimes contra o patrimônio foi determinante para a decisão, que reformou parcialmente sentença da Comarca de Lages.
Durante o mês de maio de 2005, o acusado subtraiu para si roupas de duas lojas daquela cidade. No primeiro delito, dentro do provador, escondeu dois casacos sob sua jaqueta e saiu do local, sem que as funcionárias notassem o delito imediatamente. Três dias depois, ao saber de um furto em outro estabelecimento comercial próximo, uma das empregadas da primeira loja furtada foi até o local e reconheceu o réu, que praticava mais um crime.
[...] Note-se das determinações do dispositivo supra que para a fixação do regime do resgate inicial não basta a análise do quantum de pena irrogada, devendo se proceder, também, a uma valoração subjetiva, levando-se em conta a subsistência ou não de reincidência […]. Na hipótese dos autos, o apelado é reincidente e detém as elementares judiciais negativas, de sorte que impossível a aplicação do enunciado em questão, visto que fixação de regime menos gravoso é incompatível com a prevenção e repreensão da atividade criminosa, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Tulio Pinheiro, ao acolher o pleito do MP. A decisão foi unânime.
Ap. Crim. n. 2010.043817-6