Reincidência enseja manutenção de regime fechado

Reincidência de acusado determina manutenção do regime fechado e, nesse caso, a pena privativa de liberdade deve permanecer superior a quatro anos de reclusão e ser cumprida em regime fechado

Fonte: TJMT

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Essa decisão unânime foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, e Manoel Ornellas de Almeida, vogal, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, revisora (Apelação Criminal nº 81085/2009).

 
A decisão foi proferida nos autos de um recurso que objetivava a diminuição da pena de um reeducando que cumpria anteriormente pena em regime semi-aberto e reincidiu em comportamento delituoso. O recurso pretendia alterar os termos da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão e a dez dias-multa, pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas praticado com grave ameaça (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal). Foi estabelecido o regime inicialmente fechado. As razões recursais foram apresentadas, sendo  pleiteada a exclusão da agravante referente à reincidência.

 
O relator da apelação, desembargador Rui Ramos Ribeiro, sustentou não haver dúvida quanto à condição de reincidente do ora apelante, pois a folha de antecedentes apresentada trouxe as informações necessárias à comprovação, uma vez que esta pode ser feita por qualquer documento público, inclusive pela folha de antecedentes criminais. Conforme o magistrado, a defesa não fez prova da imprestabilidade da certidão utilizada pelo julgador de Primeira Instância.

 
Considerou o magistrado, portanto, a existência de dois processos executivos de pena, além do fato de ter sido proferida sentença condenatória definitiva pelo Juízo da Terceira Vara Criminal, há pouco mais de três meses, ressaltando ainda que o apelante, ao ser preso, era reeducando do regime semi-aberto da penitenciária local.

 

Palavras-chave: Reincidência; Liberdade; Regime Fechado; Julgamento

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1 Comentários

Jorge Mussuri ms advogado professor universitário21/07/2011 13:10 Responder

Vou analisar o caso.

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