Reformada sentença que condenou mulher por falso testemunho

No depoimento em juízo, relativo a processo previdenciário movido por sua tia, ela afirmou ser apenas amiga da autora da ação, negando qualquer parentesco

Fonte: TRF 1ª Região

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Mulher condenada a um ano e dois meses de reclusão por falso testemunho recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença proferida por juiz da Seção Judiciária do Acre.



Na sentença, o magistrado afirmou: “A acusada tinha consciência de que o que estava dizendo era uma versão que ia além da mera distorção, pois queria que se passasse por verdadeiro o que de fato não aconteceu. (...) o depoimento da acusada tinha por conteúdo fato juridicamente relevante, porquanto dizia respeito à suposta atividade rural exercida (...), o que influiria na aplicação da lei por parte do julgador”.


Ao Tribunal, a defesa da apelante alega que de fato ela “faltou com a verdade em seu depoimento (...), mas não menos demonstrado restou o extremo nervosismo em que se encontrava (...). Embora possa ter ido a juízo para favorecer a sua parente, os dados que se constaram falsos não são quanto à natureza da ocupação da autora da ação previdenciária, trabalhadora rural. Conforme confirmou no depoimento (...), alterou dados quanto à natureza de seu vínculo com a demandante (se disse amiga e não sobrinha) e quanto ao tempo e lugar de sua residência, mas no que particularmente interessava à lide (profissão da demandante) não faltou com a verdade”.


Dessa forma, a defesa pediu a absolvição por “ausência de lesividade” na conduta da apelante.


Em seu voto, o juiz federal convocado pelo TRF Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, ressaltou que “o crime descrito na denúncia, qual seja, o falso testemunho, é de natureza formal e se consuma com o simples ato do depoimento falso, pouco importando o fato de ter ou não influenciado na conclusão da demanda. Neste caso, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração Pública, conforme (...) precedentes do (...) Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma (do TRF/1ª Região)”.


Contudo, o relator explica que “embora verificadas nos autos a materialidade e autoria delitivas, a declaração prestada pela ré (ora apelante), na condição de testemunha, afigurou-se juridicamente irrelevante, desprovida de potencialidade lesiva”, sobretudo “quando se verifica que as respostas contraditórias foram percebidas pelo próprio magistrado e foram dadas em relação a temas acessórios da acusação principal (...)”, trechos do voto.


Após esse entendimento, o relator votou pela reforma da sentença para absolver a apelante. Assim também foi a decisão da 4.ª Turma, por unanimidade. 

Palavras-chave: Falso testemunho; Sentença; Pena; Reclusão

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1 Comentários

Romualdo advogado04/02/2011 14:47 Responder

Particularmente descordo com a decisão prolatada, tendo em vista que o fato é unico, a MENTIRA esta configurada e foi confessada pela ré, não importando assim a lesividade do fato, pois se estava sob juramento, não poderia ter faltado com a verdade, e se a Justiça começar a deixar de punir estes fatos, cada dia mais cairá em descredito, pois o nome já diz JUSTIÇA, e esta tem que pautar pela verdade dos fatos. E ainda, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do juizo, sem o juramento. Triste a decisão prolatada, pois abrirá precedentes para inumeros casos, e a mentira fará parte do nosso dia a dia sem qualquer punição.

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