Reduzido valor de reparação por débito indevido em conta corrente

Os correntistas possuíam conta-conjunta e diante do lançamento indevido de um débito de R$ 3 mil, os cheques anteriormente emitidos acabaram sendo devolvidos (Recurso de Apelação Cível nº. 83629/2007).

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial a recurso interposto pelo Banco Itaú S/A e reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a dois correntistas que sofreram constrangimento em virtude de ato ilícito cometido pelo banco. Os correntistas possuíam conta-conjunta e diante do lançamento indevido de um débito de R$ 3 mil, os cheques anteriormente emitidos acabaram sendo devolvidos (Recurso de Apelação Cível nº. 83629/2007). A decisão foi por unanimidade.

No recurso, a instituição bancária alegou desacerto da decisão inicial sob argumento de que o lançamento indevido do débito não foi a conduta determinante para a ocorrência da devolução dos cheques emitidos. Pugnou pela reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais e, alternativamente, pela redução do valor arbitrado.

À época do lançamento do débito indevido, a conta corrente estava com saldo negativo no valor de R$193,44. Porém, os correntistas possuíam limite de crédito (cheque especial) de R$ 600, que permitiria a compensação de três dos quatro cheques emitidos.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou comprovado que a culpa pela devolução dos cheques se deu em razão da conduta do banco, configurando o dano moral, ainda que não tenha havido a negativação do nome da correntista no cadastro de proteção ao crédito.

Em relação ao valor arbitrado em Primeira Instância, o relator considerou excessivo, em que pese a alegação do abalo sofrido pela apelante, em razão de que estava em viagem e teve que retornar repentinamente. ?É cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de a parte que deve indenizar não sentir a condenação (...). Assim, a sentença recorrida merece reforma, porque não está em harmonia com o entendimento esposado pela Corte Superior, uma vez que, ao condenar o banco-apelante ao valor de R$ 30 mil reais, extrapolou o valor comumente arbitrado em casos semelhantes, mormente porque não houve a negativação do nome da autora-apelante?, destacou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

Palavras-chave: reparação

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