Reduzida indenização a ser paga pela Vasp por desvio de bagagem

A Vasp ? Viação Aérea São Paulo S/A terá de pagar indenização equivalente a R$ 8 mil a Antônio Bugarim dos Santos e Gilda Martins dos Santos, R$ 4 mil para cada um, por extravio de bagagem, que, em vez de chegar ao destino, Miami (EUA), foi parar em Honolulu.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Vasp ? Viação Aérea São Paulo S/A terá de pagar indenização equivalente a R$ 8 mil a Antônio Bugarim dos Santos e Gilda Martins dos Santos, R$ 4 mil para cada um, por extravio de bagagem, que, em vez de chegar ao destino, Miami (EUA), foi parar em Honolulu. A mala foi devolvida quando os empresários tinham retornado ao Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu exagerada a indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um em sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Fernando Gonçalves, primeiramente afastou o argumento da empresa área de que houve omissão no julgado do TJRJ quanto à definição do acontecido. Para o ministro, não há que se falar em omissão, "pois o acórdão, de forma clara, reconhece a existência do fato lesivo, ou seja, a bagagem dos empresários somente lhes foi entregue quando retornaram da viagem ao exterior, causando-lhes transtornos e prejuízos".

Analisa o ministro: "Nesse contexto, afigura-se totalmente desprezível a definição desse fato como extravio, perda ou qualquer outra palavra que o valha, até porque, afastada a Convenção de Varsóvia e aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a indenização não se limita a parâmetros previamente estabelecidos, mas, de outro lado, refere-se aos danos tidos por comprovados."

Lembra, em seguida, que o julgado apenas é considerado omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada para o caso, o que não ocorreu no acórdão do TJRJ. Mas avaliou como procedente o argumento da Vasp de estar exagerado o valor da indenização porque não atendidos os parâmetros tarifados do Pacto de Varsóvia.

Nesse aspecto, o relator acatou o pedido da empresa, não por entender que à situação cabe o Pacto, uma vez que em casos semelhantes o Tribunal tem aplicado o CDC, mas por estar de acordo com entendimento pacífico na Segunda Seção, formada pela Terceira e pela Quarta Turma, a exemplo deste precedente: "A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia." E, assim, considerando demasiado alto o valor da indenização aplicada, foi reduzida a quantia e cobrada uma outra equivalente ao considerado como danos causados aos passageiros.

Histórico

Gilda Martins dos Santos, sócia da empresa HBTronic Importadora e Processamentos de Dados Ltda., e Antônio Bugarim dos Santos, procurador legal da empresária para comercialização de materiais de informática, embarcaram em maio de 1997 no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro para uma viagem comercial com destino a Miami. Um dos objetivos era o de trocar seis discos rígidos de computador, adquiridos com defeito. Mas, ao chegarem aos Estados Unidos, perceberam, depois de muita espera, que a bagagem se extraviara.

A certeza veio quando encontraram outra mala muito parecida, contendo o mesmo número de etiqueta, mas que não lhes pertencia. Os dois, então, procuraram a empresa, mas nada foi providenciado, "não restando outra solução que não o registro de uma reclamação no balcão da Vasp". Nos dias que se seguiram foram enfrentados constrangimentos, como falta de roupas e de produtos de higiene e, sem a agenda, foram desmarcados os compromissos profissionais. Somente dias depois lhes foi informado que a bagagem estava em Honolulu, a qual lhes foi devolvida tempos depois de estarem de volta ao Brasil. Segundo a defesa, quanto aos danos materiais, lhes foi dado dinheiro para compra de roupas e para demais despesas.

A ré foi condenada em primeiro grau a pagar aos autores as despesas comprovadas e danos morais no valor de 300 salários mínimos para cada um. Depois, o TJRJ não acolheu a apelação da ré, que recorreu ao STJ. Argumentou violação a artigos do CPC, porque estaria omisso o julgado quanto à definição do fato como sendo apenas atraso na entrega da bagagem e não extravio, como o fixado na sentença. Também entendeu ser aplicável a Convenção de Varsóvia e não o CDC. No mérito, aduziu dissenso jurisprudencial e disse estarem vulnerados artigos da Convenção de Varsóvia, que prevê indenização tarifada, afastando a aplicação do CDC.

Ana Cristina Vilela

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