Rede varejista indeniza menor

A mãe do menor M.D.M.V. narra nos autos que, no dia 11 de maio de 2007, ela foi até a loja para comprar produtos de informática para seu filho.

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a rede de lojas ?Casas Bahia? a indenizar um garoto de 14 anos em R$ 8.300, por danos morais, após tê-lo acusado injustamente de furtar uma xícara de sua loja localizada em Timóteo (Vale do Aço).

A mãe do menor M.D.M.V. narra nos autos que, no dia 11 de maio de 2007, ela foi até a loja para comprar produtos de informática para seu filho. Enquanto estava na seção de informática, seu filho foi comprar um churrasquinho em frente à loja. Dois funcionários da loja então seguraram o garoto, acusando-o de ser o autor do furto de uma xícara do estabelecimento. Ao se aproximar para verificar o que estava acontecendo, a cliente se surpreendeu com seu filho chorando e dizendo que não havia roubado nada.

Foi quando os funcionários o soltaram, dizendo que houve um engano, pois havia no local um garoto com a mesma cor de pele e de camisa que havia furtado uma xícara. A mãe do garoto argumentou que, além da exposição, o garoto teve como consequência a necessidade de frequentar um psicólogo, devido a queda no rendimento escolar.

Em sua contestação, a rede de lojas argumentou que seus seguranças são treinados para não praticarem nenhum ato de constrangimento contra clientes e sim para protegê-los, afirmando que o menor foi tratado com todo o respeito. Alegou também que, naquela data, acontecia a inauguração da filial de Timóteo e, por isso, havia grande movimentação na loja. Entretanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Timóteo, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, entendeu ser devida a reparação, pois o garoto foi exposto de forma constrangedora.

A empresa varejista, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, manteve a sentença sob o fundamento de que o prestador de serviço responde de forma objetiva por qualquer constrangimento que causar ao consumidor.

A relatora destacou em seu voto que ?a infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem do cliente de forma acintosa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados?.

Processo nº 1.0687.07.056983-9/001

Palavras-chave: menor

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