Recursos adesivos

Tassus Dinamarco, advogado inscrito na Seccional São Paulo, pós-graduando pela Universidade Católica de Santos em Processo Civil.

Fonte: Tassus Dinamarco

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Tassus Dinamarco ( * )

Sumário. Introdução. O antigo recurso adesivo previsto no Código de Processo Civil. O vigente recurso adesivo previsto no Código de Processo Civil. Natureza jurídica do recurso adesivo: é recurso ou incidente recursal? Requisitos. A dependência relativa do recurso principal. Questões sobre seu procedimento. Conclusão.

Introdução

O objetivo será abordar sem intervalo algumas considerações sobre o recurso adesivo, não como mero apêndice de algum recurso principal, onde se apóia inicialmente, mas como recurso em sentido estrito segundo a teoria geral dos recursos, embora titular de peculiaridades que, em algum momento, se afasta do que a processualística costuma associar à idéia de recurso, principalmente os típicos ou expressamente positivados, os quais têm a âncora da legalidade segundo os mais apegados ao texto de lei.

O apego à norma jurídica criada pelo legislador, embora soe como seguro ao Estado que a aplica, aprisiona - como ocorreu com mais vigor no passado - o juiz à atividade vinculada na subsunção do comando legal, inviabilizando, em muitos casos, o alcance e significado pretendido pelo direito.

É preciso dar ao juiz condições materiais, e, principalmente, processuais, como o bisturi ao cirurgião, para que através do peso de seu martelo possa dar à parte que busca uma resposta do Estado através do exercício da jurisdição, o que é seu em sua exata medida, nem mais, nem menos.

As espécies do recurso adesivo, tanto as previstas no Código de Processo Civil como a prevista, segundo defendo, na Constituição Federal, requisitos de admissibilidade, questões específicas sobre essa via impugnativa, a visão dos tribunais e, por fim, sua adequação perante o atual processo constitucional, preocupado com a tutela tempestiva dos direitos, são os alicerces da visão adotada sobre o instituto.

O antigo recurso adesivo previsto no Código de Processo Civil

Dispunha o texto derrogado: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário".

O vigente recurso adesivo previsto no Código de Processo Civil

"Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

Depois da vigência das leis 8.038, de 28 de maio de 1990 e 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que derrogaram o art. 500 do Código, respectivamente, nos incisos II e I, deve-se ter em mente que o recurso adesivo obedecerá, agora, quanto à sua interposição, o mesmo prazo concedido à resposta do recurso principal, ao qual se apega, sendo alargado, ainda, quanto ao seu conhecimento pela via do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição de 1988, era competente pela uniformização da lei federal mediante o recurso extraordinário, sendo que hodiernamente a competência sobre a interpretação da lei infraconstitucional do Estado federal foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça, responsável nessa hipótese, em grau de recurso, à uniformização da lei federal.

Constam do texto vigente, também, um inciso III e um parágrafo único.

Natureza jurídica do recurso adesivo: é recurso ou incidente recursal?

Diverge a doutrina a respeito, uns achando que se trata de forma de interposição dos recursos(1) ou modo próprio de interposição de recurso de apelação, de embargos infringentes, especial ou extraordinário(2), e outros achando que se trata de recurso em sentido estrito diante de sua natureza recursal(3), não sendo, portanto, afastado da natureza dos ditos principais e seguindo sua sorte entre a interposição e o conhecimento daqueles, ou, ainda, uma modalidade de recurso cabível naquelas hipóteses em que os litigantes são parcialmente vencedores e vencidos(4).

Não só pela disposição legal, fonte primária na interpretação do direito, que, entre nós é excessivamente detalhista sob a justificativa da segurança jurídica(5) (direito positivo), se trata de recurso em sentido estrito, parcialmente autônomo, pois depende do caminho dos recursos principais, aos quais segue até então sua sorte, entre a interposição do recurso principal e seu conhecimento, pois a partir daí, não havendo desistência do recurso principal será conhecido e julgado o recurso adesivo caso obedeça aos requisitos de admissibilidade atinentes em regra a todas as espécies de recursos.

Seu provimento(6), portanto, não depende, obviamente, do provimento do recurso principal(7), ao qual se apoiou até que fosse conhecido pelo tribunal. Essa principal característica do recurso adesivo, que é justamente ser instrumento de impugnação(8) levado ao órgão jurisdicional superior, em grau de recurso(9), para que seja reformada parcial sucumbência do apelante na forma adesiva(10), é que responde à sua natureza jurídica(11), que é de recurso parcialmente próprio, parcialmente autônomo, mas que é capaz de almejar o provimento pedido nas razões de seu inconformismo, atacando a decisão que foi parcialmente desfavorável à parte recorrente na modalidade adesiva.

Apesar de peculiar pela sua parcial dependência(12), trata-se de recurso, pois encampa quase todas as características dos recursos cíveis(13) brasileiros.

Requisitos

Segundo Nery Jr. e Rosa Nery:

"Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; c) o recurso principal seja de apelação, embargos infringentes, RE ou REsp" (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, RT, SP, 7ª ed., 2003, p. 863, item 3).

Claro que a admissibilidade do recurso adesivo, em qualquer de suas espécies ou modalidades, deve respeito aos princípios relativos aos recursos bem como aos pressupostos recursais, que se dividem em: i) intrínsecos; e ii) extrínsecos: i') os primeiros subdivididos em cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e ii') os segundos subdivididos em regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso (Arenhart e Marinoni, MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, RT, SP, 5ª ed., 2006, pp. 518/529), sem falar, ainda, de peculiaridades dos recursos extraordinários em sentido amplo, que são os recursos extraordinário e especial, dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

Sempre à frente, Arenhart e Marinoni lembram que quanto à sucumbência recíproca, cabe sua interposição, respeitados os pressupostos ou requisitos de admissibilidade, não só contra sentença, mas também contra acórdão (op. cit., p. 583).

Assim, por exemplo, não se nega a admissibilidade do recurso adesivo proveniente de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sua competência originária, bem como proveniente de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também em sua competência originária, em recurso ordinário constitucional, diante de interpretação jurisprudencial segundo pontificam Arenhart e Marinoni (op. cit., p. 583).

Arenhart e Marinoni, com mais intensidade ainda esse último, são acostumados a quebrar sedimentos de doutrina e jurisprudência, cuja inquietude, admito, encanta.

É o que espaçosamente foi demonstrado por Luiz Guilherme Marinoni em TUTELA INIBITÓRIA (INDIVIDUAL E COLETIVA), RT, SP, 4ª edição, 2006, de leitura obrigatória a todo processualista do século XXI.

No sentido da admissibilidade do recurso ordinário constitucional adesivo, pode-se mencionar a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar em recurso ordinário constitucional, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 105, II, b, da Constituição Federal).

Nem se fale em taxatividade recursal. Ainda que de forma implícita ou indireta, está previsto no ordenamento jurídico, aliás, previsto na Constituição, a viabilidade do processamento e julgamento, mediante recurso adesivo, de decisão que enseja a interposição do recurso ordinário constitucional, se entendendo, outrossim, possível a interposição, de forma adesiva, que pode ser chamada, destarte, de recurso ordinário constitucional adesivo.

E assim deve ser entendido em razão do recurso ordinário constitucional se assemelhar ao recurso de apelação (Arenhart e Marinoni, op. cit., p. 583), guardadas as devidas proporções, certamente.

Mesmo assim, parece que a doutrina e jurisprudência ainda negam essa via, adotando posição mais restritiva e fincada, exclusivamente, no art. 500 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, contra a admissibilidade do recurso ordinário constitucional processado sob a forma adesiva decidiu o Superior Tribunal de Justiça, segundo se extrai da ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO. 1. É INADMISSIVEL O RECURSO ADESIVO NO RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE REFERE O ART. 105, INC. II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ COM A CARACTERÍSTICA DE DEFINITIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS". RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (RMS 5085/SP, 1994/0037258-2, relator min. Barros Monteiro, 4ª turma, j. 19/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39536).

Não concordo, data maxima venia, com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, preferindo a interpretação, ampliativa, à admissibilidade do recurso ordinário constitucional adesivo.

Prefiro, porém, a posição que amplia o conhecimento da modalidade ou espécie adesiva nas hipóteses em que cabível o recurso ordinário constitucional, dando-se razão, destarte, a Arenhart e Marinoni (op. cit., p. 583).

Admitindo, indiretamente, a admissibilidade do recurso ordinário constitucional na forma adesiva, tendo-se em vista que o provimento negado à parte se deu em razão de ausência de sucumbência recíproca, não, em si, pela inadequação da via eleita, cuja ementa auto-explica o conteúdo do aresto:

RECURSO ORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI ESTADUAL N. 7.089/98 - COBRANÇA DE IMPOSTO 'POR DENTRO' - SISTEMÁTICA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 406/68 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia essencial destes autos cinge-se à Lei n. 7.089/98, do Estado de Mato Grosso, a qual, ao alterar a Lei n. 5.419/88, majorou a alíquota do ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica do impetrante. 2. Quanto à cobrança do ICMS sobre o valor da energia elétrica, com base na Lei Estadual n. 7.098/98, denota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica não viola nenhuma norma legal ou constitucional, notadamente no que tange ao critério de cálculo "por dentro". 3. Sobre o aludido diploma legal estadual, outrossim, cabe ressaltar que a forma de cálculo empregado quando o próprio imposto integra a sua base (cálculo por dentro), ampara-se no Decreto-Lei n. 406/68, art. 2º, § 7º, verbis: "o montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." 4. A Lei Complementar n. 87, em seu art. 9º, § 1º, inciso II, estabelece que o ICMS das operações com energia elétrica calcula-se com base no preço praticado na operação final, in verbis: "II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação." 5. Precedente do STJ, verbis: "o ICMS incidente sobre o preço da energia elétrica é calculado por dentro, ou seja, sobre o preço da operação final. 3. Prática de cálculo reiterada pela LC 87/96." (REsp 712.004/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 23.5.2006, p. 141). Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO - PROCESSUAL CIVIL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE - INADEQUAÇÃO AO ART. 500, INCISOS, CPC - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Verifica-se que o recurso adesivo em exame não se encontra nas hipóteses elencadas pelo legislador (Art. 500, incisos, do CPC). 2. A concessionária recorrente, em tese, logrou êxito na demanda, porque o Tribunal de origem acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva, nos termos seguintes: "torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior, contestando o mérito da impetração." (fl. 365). 3. Por conseguinte, falta legitimidade à concessionária, visto inexistir o requisito necessário ao cabimento do recurso adesivo, qual seja: reciprocidade de sucumbência. Recurso adesivo em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 15821/MT, 2003/0001549-1, relator min. Humberto Martins, 2ª turma, j. 06/02/2007, DJ 27/02/2007, p. 237).

Note-se que esse julgado é posterior àquele que não admitiu o processamento do recurso ordinário constitucional adesivo, talvez indicando um reposicionamento da corte, ou, de outra banda, demonstrando a divergência entre suas turmas, o que deve, sem dúvida alguma, ser levado em conta pelo advogado ao lutar pela admissibilidade dessa modalidade prevista implicitamente no ordenamento jurídico, podendo, inclusive, discuti-la em embargos de divergência nos termos do art. 496, VIII, do Código de Processo Civil.

Fico, assim, com o julgado que admitiu, indiretamente, o recurso ordinário constitucional adesivo, pois além de posterior ao julgado do próprio STJ que não o admitiu naquela ocasião, é mais técnico ao interpretar o art. 105, II, b, da Constituição.

É preciso cuidado na interpretada à Constituição.

Sua teleologia ultrapassa o alcance da norma expressa, do direito positivo.

A interpretação constitucional, segundo o melhor constitucionalista brasileiro, PAULO BONAVIDES, pode assim ser resumida:

"Trata-se evidentemente de operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa" (Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, SP, 18ª edição, 2006, pp. 437/487).

Desse modo, a operação lógica, de caráter técnico, onde se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa como ressaltou o mestre cearense, deve ser dada ao art. 105, II, b, da Constituição Federal, admitindo-se, de fato, o processamento do recurso ordinário constitucional na modalidade adesiva caso verificado no caso concreto os demais pressupostos de admissibilidade à sua subida até o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mérito.

Um bom exemplo de interpretação constitucional, aliás, nos traz o ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau, in A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, Malheiros, SP, 11ª edição, 2006.

Prosseguindo-se, sobre os pressupostos de admissibilidade, leciona o saudoso Moacyr Amaral Santos:

"O recurso adesivo ou é apelação, ou são embargos infringentes, ou é recurso extraordinário, ou é recurso especial, conforme o seja o recurso a que "adere". Daí estar ele sujeito às mesmas regras quanto às condições de admissibilidade e preparo para este estabelecidas. Assim o dispõe o parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil: 'Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior'.

Caracterizando-se, porém, como condicionado ou 'subordinado' ao recurso principal (Cód. Proc. Civil, art. 500), tem o recurso adesivo, sob alguns aspectos, restringidos os seus efeitos de admissibilidade.

Enquanto o prazo para a interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso extraordinário e do recurso especial, como recursos independentes, é de quinze dias, a contar da intimação, ou da publicação do ato impugnado (Cód. Proc. Civil, art. 508), para a interposição do recurso adesivo é igual ao prazo para resposta do respectivo recurso, contados da intimação da decisão que admitiu o recurso principal e abriu vista para resposta. É o que dispõe, o art. 500, I, do referido Código, ao estabelecer que o recurso adesivo poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal 'no prazo de que a parte dispõe para responder'. Tem-se, portanto, que o prazo é comum para apresentação da resposta e para interposição do recurso adesivo. Como o prazo para responder os recursos que o admitem é de quinze dias, o prazo do recurso adesivo é o quinzenal.

À evidência, portanto, não tendo sido admitido o recurso principal, o adesivo, como subordinado a ele, não será admissível. Igualmente, se, interposto o recurso adesivo, sobrevier decisão inadmitindo o recurso principal ou a declaração de sua deserção, aquele não poderá ser admitido.

No concernente aos pressupostos subjetivos do recurso adesivo há divergência doutrinária, alguns processualistas sendo propensos a considerar legitimados para interpô-lo não só as partes como também o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Parece-nos, porém, em face da lei que o instituiu, tal recurso ser privativo das partes. Diz o art. 500 do mencionado Código: 'Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte'. Esta estará legitimada para interpô-lo, não o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, salvo quando este, no processo, ocupava posição de parte. Cf. J. C. BARBOSA MOREIRA.

O recurso adesivo configura-se como benefício às partes, reciprocamente vencedoras e vencidas, não a outrem.

Nessa ordem de idéias, não se admite recurso adesivo àquele interposto por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, se este não funcionava como parte no processo" (Amaral Santos, Moacyr. PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos, 3º VOLUME, Saraiva, SP, 2001, pp. 197 e 198).

Amaral Santos, tocante à possibilidade de interposição do recurso adesivo pelo terceiro ou pelo Ministério Público, adotava posição intermediária, só admitindo tal possibilidade ao Parquet quando tivesse oficiado na lide como parte, não como fiscal da lei(14).

Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo Ministério Público e terceiro prejudicado (op. cit., p. 583), adotando, assim, posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais(15).

No mesmo sentido, Nery Jr. e Rosa Nery(16) (op. cit., p. 863, item 3).

Ainda pela posição restritiva, Gilson Delgado Miranda, in verbis:

"(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC ('Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte'). As exceções, como é cediço, devem ser interpretadas restritivamente, lembrando-se que a lei não contém palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer adesivamente" (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529).

Acompanho a posição mais restritiva, pois o Ministério Público, quando oficia na lide como parte, defende somente o interesse público(17), não dele como instituição estatal defendendo um bem público dominical (v. art. 99, III, do Código Civil).

Nem se diga, ademais, que há violação à igualdade(18) das partes ao se restringir a possibilidade da interposição do recurso adesivo pelo Ministério Público porque seus prazos processuais já são dilatados pela lei, sendo dobrado nas hipóteses de recurso de apelação contra a sentença que negou total ou parcialmente o pedido (art. 188 do CPC(19)), sendo injustificável a legitimidade a esse sujeito processual litigando como parte propriamente dita ou fiscal da lei.

O conceito puro ou estrito de parte, não obstante, é empregado com ressalvas ao Ministério Público, tendo vozes respeitadas tal como a de Hugo Nigro Mazzilli, que defendem se tratar, em verdade, de "parte-processual" quando oficia na lide tomando um dos pólos da lide, o ativo (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses, Saraiva, SP, 18ª edição, 2005).

Mais um motivo, portanto, para afastar a legitimidade do Ministério Público para recorrer de forma adesiva por não se tratar genuinamente de parte como sujeito processual em sentido estrito segundo entende a doutrina (v. excelente exposição sobre sujeitos processuais in Dinamarco, Cândido Rangel. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, Malheiros, SP, 2004, p. 246 e ss.).

A dependência relativa do recurso principal

"O recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da admissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu provimento ou improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisada sua admissibilidade e, se positivo o juízo de admissibilidade (se conhecido o adesivo), será julgado pelo mérito" (Nery Jr. e Rosa Nery, op. cit., p. 863, item 4).

No sentido de que não conhecido o recurso principal não será conhecido o recurso adesivo:

"Caso não seja conhecido o recurso principal, também o adesivo não poderá ser conhecido, porque dependente daquele" (TRF-3ª, JSTJ 46/459).

No mesmo sentido: RJTJSP 113/268, 105/229; TACivSP 107/236; 1º TACivSP, 7ª Câm., Ap 596068-3, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 14.3.1995.

No sentido de que não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da admissibilidade, fica prejudicado o adesivo:

"Apresentado recurso autônomo, não tendo este regular processamento, porque deserto, pelo não-pagamento do preparo, não mais pode opor recurso adesivo" (2º TACivSP, Ap. 466.809/1-00, 8ª Câmara, rel. Juiz Renzo Leonardi, j. 4.10.1996 - Decisão: negaram provimento ao recurso, por votação unânime, JTACivSP 162/375).

Essa a dependência do recurso adesivo. Fica subordinado, em sua atividade, ao conhecimento do recurso principal, sem o que não será, por arrastamento, conhecido pelo tribunal. Aí mora sua parcial dependência, eis que, como recurso parcialmente próprio e autônomo, depende de outro, que o auxilia, até seu conhecimento, momento em que pode ser julgado pelo mérito.

Entretanto, após o conhecimento do recurso principal, ao qual o recurso adesivo se apóia, depois de conhecido esse último, portanto, não vejo como o tribunal não conhecer o mérito do recurso adesivo caso o recurso principal seja desistido. Sua parcial dependência fica subordinada até o momento do conhecimento do recurso principal, não eternamente!

Não fosse assim haveria desgaste desnecessário das atividades do Poder Judiciário porque o tribunal ficaria, também, "subordinado" à vontade da parte que interpôs o recurso principal e que, enxergando sua derrota através do recurso adesivo, poderia, ao seu talante, desistir do recurso principal como meio para atingir o julgamento do mérito do recurso adesivo, deixando a jurisdição na dependência da parte titular daquele recurso reputado principal.

Por isso acredito na sua parcial dependência, na sua parcial subordinação, que não pode, todavia, obstar o conhecimento do mérito, pelo tribunal, depois que já conhecido o recurso adesivo sob o risco da inutilidade da prestação jurisdicional mesmo tendo a lei dado a oportunidade do autor ou réu se socorrerem do dito recurso dependente.

No sentido de que conhecido o recurso principal o adesivo será conhecido independentemente do provimento ou não do recurso principal, silenciando a respeito da possibilidade do julgamento pelo mérito do recurso adesivo caso a parte desista do recurso principal, Gilson Delgado Miranda (op. cit., pp. 1528 e 1529).

Trata-se, em última análise, de racionalidade da atividade jurisdicional, sabendo-se que a visão moderna do processo não pode ser encarada como instrumento egoísta das partes, absolutamente. Seu compromisso é além de tudo constitucional ao servir como meio de aplicação do direito material.

Já disse isso, de fato, em outra oportunidade(20):

"O processo, instrumento do direito, não pode ser maior que o próprio direito, pois ninguém vai a juízo "discutir o processo" em si mesmo; as genuínas cautelares (arresto, seqüestro, por exemplo) visam, em verdade, a preservação, através do processo, do próprio interesse buscado, de direito material, e não do "processo pelo processo", evidentemente".

Questões sobre seu procedimento(21)

Curial que sejam apontadas, agora, algumas questões(22) atinentes ao recurso adesivo em seu procedimento.

Primeiramente se infere que a petição inicial do recurso adesivo será elaborada de forma escrita, pois dirigida primeiramente ao órgão que prolatou a decisão e que desafia recurso voluntário das partes, fazendo juízo prévio de admissibilidade ou de prelibação, que, se admitido, subirá ao órgão jurisdicional superior para que seja apreciado o recurso principal e, em seguida, o recurso dependente ou acessório, em caráter de delibação ou definitivo.

Nesse sentido, Amaral Santos (op. cit., p. 198).

Mesmo que interposto oralmente perante a autoridade judiciária responsável pela admissão ou não dos recursos voluntários das partes depois de prolatada a decisão, o recurso adesivo será instrumentado sob a forma escrita, onde o recorrente demonstrará suas razões relativas à pretendida reforma da decisão onde foram vencidos, parcialmente, autor e réu.

Depois da reforma de 1994, operada pela lei 8.950, o prazo admitido à interposição do recurso adesivo é o mesmo prazo de que a parte dispõe para responder, nos termos do art. 500, I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, Gilson Delgado Miranda:

"O recurso adesivo deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da intimação do recorrido para responder ao recurso principal (prazo da resposta no recurso principal), tudo diante dos comandos dos arts. 508 e 500, I, ambos do CPC. A interposição deve ser feita por petição autônoma, acompanhada das razões do recurso, não sendo admitida a interposição junto com as contra-razões do recurso da parte contrária. O prazo para responder ao recurso adesivo é igualmente de 15 dias (CPC, art. 508)" (op. cit., p. 1529).

No mesmo sentido, Arenhart e Marinoni:

"Assim, por exemplo, sendo vencidos autor e réu, relativamente a certa sentença, e interposta a apelação no prazo regular (quinze dias) apenas pelo autor, poderá o réu, no prazo que tem para apresentar as contra-razões, oferecer também apelação adesiva, em que apresentará seus motivos para a reforma (ou anulação) da sentença em seu próprio benefício" (op. cit., p. 583).

O art. 500, I, do Código, nesse aspecto, disse menos do que gostaria de ter dito, pois a leitura fria do inciso não esclarece quanto à possibilidade de interposição do adesivo desde que a parte que se valeu dele não recorra na forma principal (v.g., mediante apelação em sentido estrito), opção que lhe faz perder o direito de interpor o recurso acessório, como será visto in fine:

"Será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder".

A locução "será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal" não esclarece se a interposição do recurso adesivo perante a autoridade competente para admiti-lo prescinde ou não da interposição do recurso principal interposto pela mesma parte que se socorre do adesivo.

Sabe-se que não. A interposição do recurso principal pela parte parcialmente sucumbente na demanda afasta a interposição do recurso adesivo pela mesma parte.

Trata-se, portanto, de opção da parte que não recorreu mediante o instrumento principal em recorrer de forma adesiva na parte em que sucumbiu.

Diante do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, com efeito, necessária alguma asserção sobre a impossibilidade da parte, vencida parcialmente, poder recorrer de forma adesiva caso tenha, também, recorrido da mesma decisão que gerou a parcial sucumbência sua e de seu adversário, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso dependente.

A doutrina e jurisprudência parecem caminhar no mesmo sentido, sob a justificativa de que a parte que já recorre da decisão em que foi parcialmente vencida juntamente com seu adversário na lide, a outra parte, não pode, concomitantemente, se socorrer do recurso adesivo caso tenha recorrido, também, através do recurso principal, qual seja, um daqueles previstos expressamente no art. 500, II, do Código de Processo Civil(23) aliados à possibilidade de se recorrer adesivamente quando houver interposição da parte contra decisão que desafia recurso ordinário constitucional(24), o que se apelida como recurso ordinário constitucional adesivo, já mencionado.

Recorrendo da decisão que gera parcial sucumbência às partes, eventual pretensão de se manejar recurso adesivo concomitantemente - dentro do prazo de resposta em face do recurso principal interposto pelo adversário, onde se abre vista às contra-razões à parte que somente recorre adesivamente - com o recurso principal da parte que também recorre, será considerada matéria vítima de preclusão na modalidade consumativa(25), e, portanto, não será admitido(26).

No sentido da ocorrência de preclusão consumativa, ou seja, quando a parte que recorre mediante o instrumento de impugnação vazado pelo recurso principal, e, ainda assim, pretende se valer do recurso adesivo como reforço de suas razões, não se admitindo, portanto, seu processamento e julgamento:

"Tendo em vista o propósito do recurso adesivo e o princípio da consumação, a parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo não pode recorrer adesivamente" (STJ, REsp 179586/RS, 2ª Turma, rel., Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 175 - Decisão: recurso não conhecido, por v.u.).

"Só tem cabimento o recurso adesivo quando contraposto ao do recorrente principal e não como coadjuvante deste" (1º TACivSP, Ap. 577.267-4, 1ª Câmara Especial, rel. Juiz Elliot Akel, j. 5.1.1995 - Decisão: não conheceram do recurso, por votação unânime, JTACivSP 154/123).

"Caso a parte já tenha recorrido, interpondo recurso pela via principal, não poderá recorrer adesivamente ao recurso da parte contrária, porque já exerceu o poder de recorrer, tendo ocorrido preclusão consumativa": RTJ 83/218; RJTJSP 84/227, 77/198, 43/205; JTACivSP 52/154; RP 4/404; Nery, Recursos, n. 2.11, pp. 165/169; Gusmão Carneiro, Ajuris 19/69 (APMP 690, José de Oliveira).

No mesmo sentido, Arenhart e Marinoni:

"Note-se que somente aquele que tem direito de apresentar contra-razões ao recurso tem a possibilidade de oferecer o recurso adesivo, já que este último deve ser interposto no prazo concedido para a apresentação das contra-razões (art. 500, I, do CPC). Outrossim, em recursos nos quais se espera maior brevidade de solução, como acontece com os embargos de declaração ou com o agravo, exclui-se a possibilidade de utilização dessa via quase 'reconvencional'.

Obviamente, se a parte já ofereceu recurso 'principal', não terá como apresentar recurso adesivo. Aliás, nem poderá fazê-lo, em função da ocorrência de preclusão consumativa. Ou seja, não será possível a interposição de recurso adesivo, uma vez que a interposição do recurso já se consumou (mediante a interposição de recurso na forma principal). O mesmo raciocínio se aplica para a hipótese de alguma parte pretender apresentar recurso adesivo diante de recurso adesivo já oferecido pelo adversário: como o recurso adesivo somente tem cabimento após a interposição do recurso principal, o oferecimento deste gera para a parte preclusão consumativa, não podendo esta, ulteriormente, ampliar seu recurso por meio de 'recurso adesivo ao recurso adesivo' " (op. cit., pp. 583 e 584).

Afastada, também, a possibilidade da parte recorrer adesivamente de recurso adesivo já interposto pelo adversário na lide.

Um dos pressupostos à interposição do adesivo é sua utilização como contra-ataque ou mesmo ataque do recurso principal da parte que se valeu dessa via impugnativa, não podendo esta última (que interpôs o principal), ao contrário, recorrer adesivamente.

Além de já ter recorrido aquele sob o instrumento principal, ocorrendo o fenômeno da preclusão como ônus da consumação de sua interposição (do principal), o recurso adesivo interposto pelo adversário singulariza a pretensão da parte que manejou o recurso principal.

Não se trata, quanto ao recurso adesivo, de "recurso principal", que ensejaria a interposição "de outro adesivo", e sim de recurso acessório se comparado com aquele, dito principal, e do qual se apoiou para que fosse admitido, cujo recebimento afasta qualquer intenção leviana de se interpor "recurso adesivo de recurso adesivo".

Recorrendo adesivamente, deve a parte ventilar suas razões em peças autônomas, distintas, portanto, de suas contra-razões.

Nesse sentido, a doutrina: Nery Jr. e Rosa Nery, op. cit., p. 864, item 9; Gilson Delgado Miranda, op. cit., p. 1529 e Moacyr Amaral Santos, op. cit., p. 198.

Inadmitido o recurso adesivo em primeiro grau de jurisdição, caberá o recurso de agravo processado e julgado na forma de instrumento, nos termos do art. 522, caput, do CPC, mesmo depois da lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, interpretando-o, de forma extensiva, com o art. 500, II, do mesmo diploma, onde se deve ler depois da técnica interpretativa da norma jurídica o seguinte: "... salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação 'adesiva' "; "... bem como nos casos de inadmissão dos embargos infringentes 'adesivo' "; "... bem como nos casos de inadmissão do recurso extraordinário 'adesivo' "; "... bem como nos casos de inadmissão do recurso especial 'adesivo' "; e, ainda, "... bem como nos casos de inadmissão do recurso ordinário constitucional 'adesivo' " (art. 522, caput, cc. art. 500, II, ambos do CPC).

Ora, como se trata de decisão posterior à decisão de mérito ou definitiva do juízo, onde ele já esgotou sua jurisdição, não podendo decidir algo incidente depois da sentença (em regra), fora o recebimento dos recursos voluntários das partes como pressuposto da interposição do recurso adesivo, evidentemente não há como a parte que viu negado o recebimento do recurso adesivo em quaisquer daquelas modalidades ou espécies recorrer mediante recurso de agravo processado na forma retida, devendo, ao contrário, tentar o processamento e julgamento do adesivo diretamente no tribunal (a quo ou ad quem, conforme o caso), pedindo a reforma da decisão.

O tribunal já pode apreciar diretamente o mérito do recurso adesivo em razão da causa já estar "madura" sob esse aspecto (ex vi do art. 515, § 3º, do CPC).

À diante, leciona Amaral Santos sobre a processabilidade do recurso adesivo:

"Admitido o recurso adesivo, seu procedimento se rege pelas normas que o ditam para o recurso independente, e, pois, pelas normas procedimentais referentes à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso extraordinário ou ao recurso especial, conforme o caso" (Amaral Santos, Moacyr, op. cit., p. 199). Aqui se inclui, conforme já debatido, a processabilidade do recurso ordinário constitucional adesivo, adaptando-se, com toda a vênia possível, o texto do finado processualista(27).

Apesar de já dito, forçoso nesse instante relembrar a idéia de que por se tratar o recurso adesivo instrumento de impugnação parcialmente próprio e autônomo, encontrando a quase escorreita adequação de qualquer espécie recursal típica do Código, o mesmo depende, ao revés, do conhecimento prévio do recurso principal para que seja, também, conhecido.

Não significa, por outro lado, que após conhecido o recurso principal, sofra a mesma sorte deste, pois sua dependência é parcial e, além disso, o recurso adesivo visa justamente reformar as matérias proporcionalmente pedidas nas razões do recurso em que se apoiou (principal) e cuja carona chega ao fim quando se abre vista ao tribunal sobre seu mérito (adesivo), que, como também já dito, não depende, depois disso, da existência do recurso principal, mesmo que haja desistência, ressalte-se, em relação a este último.

Não fosse assim, a prestação jurisdicional ficaria ao alvedrio da parte a quem aproveita o desconhecimento ou o próprio improvimento do recurso adesivo, atividade que não se compraz com o atual processo civil constitucional, que tem no processo um instrumento de pacificação social, de interesse extremamente público e que deve ser utilizado com racionalidade e caça, ao final, à justiça, não outra finalidade(28) espúria ou maliciosa.

A má-fé contraria o Direito! Caso preciso, deve o Poder Judiciário punir a parte e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14 do CPC) a fim de que fique bem claro o poder do Estado.

No sentido da dependência do recurso adesivo em relação ao recurso principal, quanto ao seu conhecimento e perda de seu objeto devido à desistência operada pela parte no recurso principal, em que se sustentou até então, v. Amaral Santos(29) (op. cit., p. 199).

No sentido, ainda, da parcial dependência do recurso adesivo em relação ao recurso principal:

"O recurso adesivo é inviável e fica prejudicado, quando o recurso principal ao qual aderiu não é conhecido, dada a subordinação do adesivo ao principal" (STJ, 6ª T., AgRgAg 148780-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51701).

No sentido da parcial dependência tocante ao preparo(30):

"Se o recurso principal estiver sujeito a preparo, o adesivo também estará, pois se lhe é aplicável o mesmo regime jurídico de admissibilidade do recurso principal" (JTACivSP 118/389).

Pode-se alargar, entretanto, o cabimento do recurso adesivo nas hipóteses em que haja remessa necessária ou devolução oficial nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil(31)?

Com lastro em dois julgados, aliados ao convencimento pessoal cavado pela independência no exercício da profissão, em qualquer circunstância(32), creio que não.

O motivo é que a remessa necessária, devolução oficial ou recurso ex officio não é modalidade de recurso(33), não se podendo, assim, transformar sua natureza jurídica somente no fito de admitirmos o recurso adesivo, contra, de fato, a técnica processual à tutela dos direitos(34), mesmo depois do alargamento ocorrido quanto ao seu cabimento com a vigência da lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e cujo art. 42, dentre outros, derrogou o art. 500, II, do Código de Processo Civil para incluir no rol - exemplificativo e quase exaustivo em razão de ainda haver a possibilidade de cabimento, por interpretação jurisprudencial e doutrinária, do recurso ordinário constitucional adesivo - desse último seu cabimento através de recurso especial para o STJ(35).

No sentido da inadmissibilidade do recurso adesivo quando a decisão de primeiro grau subir ao tribunal exclusivamente pela remessa necessária ou oficial:

"Não havendo interposição de recurso principal, é inadmissível recurso adesivo de reexame necessário, que não se confunde com o recurso da parte a que alude o art. 500 do Código de Processo Civil" (JTJ 159/149).

Inviável, assim, qualquer pretensão da parte em se valer do recurso adesivo caso a parte contrária não tenha recorrido da decisão (mediante o recurso principal) em que ambas as partes foram proporcionalmente sucumbentes, um dos pressupostos de interposição daquele (adesivo).

Conclusão

Depois de consumado o propósito da objetividade (espero!) que deve não só acompanhar os trabalhos cotidianos acadêmicos(36) bem como as manifestações em que advogados, juízes, e membros do Ministério Público deitam seus conhecimentos, visando, antes de tudo, o adimplemento tempestivo do direito da parte que busca através do processo a tutela prometida pelo Estado, ao cabo, aliás, do que se extrai do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal(37), garantia fundamental(38) em nossa democracia(39), que é preocupada em não só garantir como efetivar(40) o livre e irrestrito acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, elenco o que foi exposto sobre o recurso adesivo previsto no art. 500 do Código de Processo Civil:

Diante da existência típica de várias espécies do recurso adesivo dentro do sistema do Código de Processo Civil, e, ainda, da modalidade defendida na Constituição, melhor o emprego, como gênero, de "recursos adesivos", quando não se referir a determinada espécie, ocasião em que será singularizada a via eleita;

Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, derrogado pelas leis 8.038, de 1990, e 8.950, de 1994, são espécies do recurso adesivo: i) o recurso de apelação adesivo; ii) o recurso de embargos infringentes adesivo; iii) o recurso extraordinário(41) adesivo; iv) o recurso especial adesivo; e, por fim, o v) recurso ordinário constitucional adesivo, não previsto expressamente no art. 500, II, do CPC, mas que, pela sua substância ou conteúdo, deve ser interpretado como espécie diante da técnica processual de interpretação da norma jurídica aliada à técnica de interpretação sistemático-teleológica tirada do art. 105, II, b, da Constituição Federal;

Trata-se de recurso parcialmente próprio e autônomo, pois apesar de preencher na quase totalidade, os princípios processuais e os pressupostos recursais, ficam, quaisquer de suas espécies, subordinadas, até o conhecimento do recurso principal, ao qual se apóia, para que sejam conhecidas e julgadas em seu mérito;

Por ter previsão legal expressa quanto às espécies de apelação adesiva, embargos infringentes adesivo, recurso extraordinário e especial adesivos, não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (singularidade) recursal, justamente por serem outras espécies de recurso em sentido estrito, cujas peculiaridades, ao revés, não lhes afastam da teoria geral dos recursos no direito processual brasileiro;

Ainda que implicitamente, a outra espécie defendida, que é o recurso ordinário constitucional adesivo, também não fere o princípio da unirrecorribilidade (singularidade) recursal. Trata-se, ao contrário, de mais um recurso em sentido estrito, também peculiar em relação à teoria geral dos recursos, mas que possui inegável natureza recursal adesiva, mesmo que atípico em se tratando do art. 500 do CPC. Sua previsão se extrai da própria Constituição, sendo que negar o processamento dessa via impugnativa quando respeitados os demais requisitos quanto à sua admissibilidade, é, antes de tudo, prática inconstitucional, que deve ser repelida pelo órgão judicial que tomar conhecimento desse ato abusivo e determinar o processamento desse recurso;

Foi defendido que a dependência do recurso principal é relativa, parcial, eis que depois de conhecido este, mesmo desistindo dele a parte adversária, há possibilidade do recurso adesivo ainda assim ser conhecido e julgado em seu mérito. Se não for assim, a parte maliciosa que se valha de imperfeições processuais quebrará a tônica do instituto, deixando a tutela jurisdicional refém da exclusiva vontade da parte, posição que desmerece a atividade do Estado e que deve, destarte, ser afastada, principalmente em face de sua condição de garantia fundamental que tem perante o sistema republicano (inafastabilidade jurisdicional), cuja efetividade se aguarda sempre sob pena de descrédito dos atos do poder público;

Malgrado deva respeitar na quase totalidade os requisitos ou pressupostos para ser admitido, por outro lado requer requisitos específicos para que seja conhecido e julgado pelo tribunal;

Têm legitimidade para interpô-lo tanto o autor como o réu nas hipóteses em que forem parcialmente vencidos na demanda, não podendo, todavia, recorrem através da via impugnativa principal concomitantemente com a via adesiva, pois há, nessa hipótese, preclusão consumativa;

Deve subir sob o efeito da devolutividade atinente à parte em que foi parcialmente sucumbente, portanto, juntamente com as contra-razões do recurso principal ofertado pelo ex adverso, jamais com o recurso principal daquele que pretende recorrer adesivamente.

Não é admitido seu manejo pelo Ministério Público e/ou pelo terceiro juridicamente prejudicado segundo a corrente majoritária;

Da decisão que resolve uma questão incidente durante o procedimento ou a que enseja embargos de declaração tão somente, não cabe recurso adesivo em face da taxatividade recursal, e, ainda mais, por não haver sido resolvido o mérito da lide.

São essas, em apertada síntese, algumas considerações a respeito dos recursos adesivos previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

A profundidade do instituto deve ser buscada na doutrina e pretórios, pois o objeto desse estudo foi limitado.

Referências bibliográficas

AMARAL SANTOS, Moacyr. PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos, 3º VOLUME, Saraiva, SP, 2001;

ANDRADE NERY, Rosa Maria e NERY JR., Nelson. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, RT, SP, 7ª ed., 2003;

ARENHART, Sérgio Cruz, e MARINONI, Luiz Guilherme. MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, RT, SP, 5ª ed., 2006;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, SP, 18ª edição, 2006;

DINAMARCO, Cândido Rangel. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, Malheiros, SP, 2004;

MARINONI, Luiz Guilherme. TUTELA INIBITÓRIA (INDIVIDUAL E COLETIVA), RT, SP, 4ª edição, 2006;

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses, Saraiva, SP, 18ª edição, 2005;

MIRANDA, Gilson Delgado. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004;

ROBERTO GRAU, Eros. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, Malheiros, SP, 11ª edição, 2006.


Notas:

* Tassus Dinamarco, advogado inscrito na Seccional São Paulo, pós-graduando pela Universidade Católica de Santos em Processo Civil. [ Voltar ]

1 - Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, RT, SP, 7ª ed., 2003, p. 863, item 2; [Voltar]

2 - Gilson Delgado Miranda, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, Coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1528; [Voltar]

3 - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, RT, SP, 5ª ed., 2006, p. 584; [Voltar]

4 - Moacyr Amaral Santos, in PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 3º VOLUME, Saraiva, SP, 2001, p. 100; [Voltar]

5 - Expressão polissêmica prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal. No sentido de que tal expressão abrange a segurança jurídica das relações do Estado, seja jurisdicional, executiva ou legislativa, Alexandre de Moraes, in DIREITO CONSTITUCIONAL, Atlas, SP, VIGÉSIMA PRIMEIRA EDIÇÃO (Atualizada até a EC nº. 53/06), 2007, e CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, Atlas, SP, 2002; [Voltar]

6 - Provimento é o nome que se dá à decisão do tribunal que reforma uma decisão de primeiro grau atacada, total ou parcialmente, mediante o instrumento de impugnação conhecido como recurso; [Voltar]

7 - Conhecido o recurso principal pelo tribunal, sem que haja desistência daquele, evidentemente o recurso adesivo pode ser provido sem que seja provido o recurso que sustentou seu conhecimento, mas que não derruba eventual provimento, característica essa que deixa clara a natureza jurídica de recurso em sentido estrito parcialmente próprio e autônomo do recurso adesivo, gênero do qual há espécies tal como o recurso de apelação adesivo, por exemplo; [Voltar]

8 - Todo recurso é meio, instrumento, de impugnação, pois através dele, dentro da mesma relação jurídica, a parte bate na porta do tribunal - ou às vezes até mesmo do próprio juízo que prolatou a decisão - e pede a reforma em sentido lato daquela decisão que lhe foi desfavorável. Existem outros meios de impugnação, tal como a reclamação constitucional, que não é recurso em sentido estrito, todavia, por inaugurar a relação jurídica entre a parte que ajuíza a ação e o órgão jurisdicional que conhece do inconformismo, sendo, portanto, instrumento impugnativo independente da relação jurídica que o fez se insurgir contra determinada decisão judicial, diferentemente dos recursos em sentido estrito; [Voltar]

9 - Atividade essa, de recorrer, que deve respeitar os requisitos processuais à sua admissibilidade, que são as condições da ação recursal e pressupostos recursais, positivos e negativos, de existência e de validade, que muitas vezes, ressalte-se, se confunde com as próprias condições da ação recursal; [Voltar]

10 - Se não houver sucumbência recíproca, entre autor e réu, não se admite o recurso adesivo, nos termos do art. 500, caput, 2ª parte, do Código de Processo Civil; [Voltar]

11 - Natureza jurídica é o fundamento de fato ou de direito que justifica, responde, traduz, o significado, alcance e conseqüências de determinado instituto perante o ordenamento jurídico, positivo ou não o instituto; [Voltar]

12 - Parcial porque depende, para que seja conhecido o recurso adesivo em qualquer de suas espécies ou modalidades, que o recurso principal seja também conhecido e que não haja, até o julgamento do recurso adesivo, desistência da parte adversária do recurso principal, condições essas que dão viabilidade processual para que o tribunal conheça do recurso acessório. Superada essa fase de instabilidade do recurso adesivo, seu provimento, obviamente, independe do provimento, parcial ou total, do recurso principal, resultado que o coloca, destarte, como espécie parcialmente própria e autônoma dentro do sistema brasileiro de recursos em sentido estrito previstos no ordenamento jurídico brasileiro; [Voltar]

13 - O recurso adesivo deve obediência aos princípios relativos aos recursos bem como aos pressupostos recursais, que se dividem em: i) intrínsecos; e ii) extrínsecos: i') os primeiros subdivididos em cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e ii') os segundos subdivididos em regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso (Arenhart e Marinoni, op. cit., pp. 518/529); [Voltar]

14 - O Ministério Público atua na lide ou como parte ou como fiscal da lei, sempre que haja interesse público, representando, assim, a coletividade nos interesses difusos, coletivos em sentido estrito; [Voltar]

15 - A concepção de sujeitos processuais, em sentido amplo, abarca todos aqueles que, de algum modo, participam do processo. Em sentido mais estrito, porém, entende-se que são as partes propriamente ditas (autor e réu), sendo o Ministério Público e o terceiro prejudicado, pois, sujeitos processuais em sentido amplo (art. 499 do CPC); [Voltar]

16 - Os processualistas, quanto à inadmissibilidade do recurso adesivo ser ventilado pelo Ministério Publico e pelo terceiro prejudicado, é extraído do próprio item 3, onde são apontados os requisitos de admissibilidade do mencionado recurso, chegando-se à conclusão de que negam o manejo daquele por esses sujeitos processuais, por via reflexa ou indireta; [Voltar]

17 - Interesse público é aquele em que se defende a coletividade em sentido amplo, aquele onde o interesse buscado em juízo afeta, indistintamente, os membros do corpo social, em maior ou menor escala dependendo do caso concreto, mas que afeta, sem dúvida, a ordem jurídica estabelecida, necessitando-se, assim, de órgãos do Estado que representem tais interesses, pois cada membro da coletividade, isoladamente ou mesmo em litisconsórcio, não poderiam, por condições técnicas ou outros motivos, defender a coletividade quando um direito for ameaçado ou violado. Sua iniciativa, não obstante nobre, seria mera faculdade, não dever, ao contrário daqueles que foram criados para defender os interesses protegidos pelo ordenamento jurídico se valendo da tutela jurisdicional, como, por exemplo, o Ministério Público constitucional, não o Ministério Público do governo de outrora, como aquele vigente na Constituição de 1967/69; [Voltar]

18 - O princípio da igualdade material, imanente em todo texto constitucional reputado como democrático, como o texto constitucional de 1988, é violado quando se dá tratamento desigual a sujeitos que estão em pé de igualdade ou quando se dá tratamento igual a sujeitos que não estão em pé de igualdade, onde deveria ser dado tratamento desigual, não igual (Rui Barbosa). Essa a maneira mais simples de se entender tão importante princípio, talvez um dos mais importantes de nossa república federativa, aberta aos direitos e garantias fundamentais; [Voltar]

19 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público; [Voltar]

20 - As notas do texto foram essas: 9. Nesse sentido, Cappelletti, in Proceso, ideología, sociedad, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974, trad. de Santiago Sentis de Melendo y Tomás A. Bazhaf, p. 5; 10. Luiz Guilherme Marinoni é um bom exemplo dos que defendem a racionalização do processo como adimplemento útil e tempestivo da tutela do Estado constitucional, visão constatada em sua monografia intitulada Novas Linhas do PROCESSO CIVIL, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2000, dentre outras; [Voltar]

21 - Sobre procedimento, v. Luiz Guilherme Marinoni, in CURSO DE PROCESSO CIVIL, v. 1, TEORIA GERAL DO PROCESSO, RT, SP, 2006; [Voltar]

22 - Questão, segundo Luiz Rodrigues Wambier e outros, "é um ponto a respeito do qual não estão de acordo autor e réu. Assim, pode-se dizer que, do ponto de vista técnico, questão é um ponto controvertido, pois é matéria alegada pelo autor. Sem contestação, não há controvérsia e, portanto, não há questões" (Correia de Almeida, Flávio Renato; Talamini, Eduardo; e Wambier, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL, Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, RT, SP, 5ª edição, 2002, p. 393); [Voltar]

23 - Apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial, segundo a literalidade do art. 500, II, Código de Processo Civil; [Voltar]

24 - Art. 105, II, b, da Constituição Federal; [Voltar]

25 - São espécies de preclusão no direito brasileiro: temporal, lógica e consumativa; [Voltar]

26 - Lembrando que caso o juízo ou mesmo o tribunal a quo admitam o recurso adesivo interposto nessas hipóteses, apoiado em Arenhart e Marinoni, que admitem o chamado recurso ordinário constitucional adesivo, deve o órgão superior para onde os autos subiram negar seu conhecimento, tendo-se em vista que exerce, no mais, o controle final da admissibilidade dos recursos que chegam do órgão jurisdicional inferior, detendo, assim, o poder de obstar o processamento e julgamento de matéria atingida pela preclusão consumativa, nessas circunstâncias; [Voltar]

Palavras-chave: Recursos

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1 Comentários

luzanere araujo secretaria29/05/2013 19:38 Responder

Eu particularmente adorei esse recurso de ajuda parabéns para quem os fez desejo que continuem sempre ajudandando a quem necessita obrigada abraços desta estudante de direito 6º período na instituição únileste -MG

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