Reconhecida legalidade de ato que cancelou participação de estudante no PAS por não ter comprovado pagamento de inscrição
Com o objetivo de assegura sua participação, a estudante ajuizou ação para que tivesse o direito de realizar a prova do Programa, afirmando que a culpa do acontecido seria da agência bancária
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, o reconhecimento da legalidade de ato da Decana de Ensino de Graduação da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) que cancelaram a participação de uma estudante no Programa de Avaliação Seriada (PAS) por ela não ter comprovado do pagamento da taxa de inscrição.
A estudante alegou que efetuou o pagamento da taxa no Banco de Brasília, por meio de agendamento. No entanto, a instituição bancária não efetivou o pagamento e sua inscrição foi cancelada.
Com o objetivo de assegura sua participação, a estudante ajuizou ação para que tivesse o direito de realizar a prova do Programa, afirmando que a culpa do acontecido seria da agência bancária.
Inconformada, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela a Procuradoria Federal junto à Universidade de Brasília (PF/FUB), defendeu que, conforme previsto no edital, a inscrição do candidato somente é concretizada após a efetivação da taxa de inscrição, e de homologação junto à instituição.
As procuradorias afirmaram, ainda, que a decisão de cancelar a inscrição da estudante foi legítima, pois a responsabilidade de verificar o pagamento seria dela. Dessa forma, seria incabível transferir para a autarquia essa obrigação.
Os procuradores finalizaram considerando que tanto a administração quanto os candidatos são obrigados a cumprir as regras dos editais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
A 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/FUB, por entender que era obrigação da estudante verificar se o pagamento realmente havia sido realizado, e caso verificada alguma irregularidade, procedesse às cautelas necessárias.
Mandado de Segurança nº: 2009.34.00.040614-5