Reclamação questiona prescrição trienal em ação indenizatória contra a fazenda pública

O STJ admitiu o processamento da reclamação contra a decisão que extinguiu uma ação indenizatória em face da fazenda pública, aplicando o prazo prescricional de três anos

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que extinguiu uma ação de indenização contra a fazenda pública aplicando o prazo prescricional de três anos.


De acordo com o reclamante, a Turma Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em São João da Boa Vista, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, baseado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que diz que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, quando na verdade deveria ser aplicado ao caso o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos em ações contra a fazenda pública.


O reclamante cita ainda que o STJ já aplicou em situações semelhantes a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a prescrição de três anos seja afastada e que seja determinado o recebimento e o regular trâmite da ação na origem.


Para o ministro Benedito Gonçalves, de fato, a decisão da turma recursal aparentemente diverge da jurisprudência do STJ, por isso admtiu o processamento da reclamação e solicitou mais informações ao colegiado. A Primeira Seção deverá decidir o caso.

 

Palavras-chave: Prazo prescricional; Ação indenizatória; Fazenda pública; Reclamação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reclamacao-questiona-prescricao-trienal-em-acao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid