Receber férias com atraso dá direito a pagamento em dobro

Fonte: TST

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A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e determinou o pagamento em dobro das férias pagas com atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.

A zeladora foi admitida pela Unisul, na cidade de Tubarão (SC), em julho de 1995. Quase dez anos depois, em janeiro de 2005, foi demitida sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos. Alegou, entre outras coisas que, embora o abono de 1/3 fosse pago antecipadamente, sempre recebia o restante da remuneração quando retornava do período de férias, pedindo, portanto, seu pagamento em dobro.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão deferiu o pedido fundamentado, principalmente, na economia e na celeridade processuais. ?A prática tem demonstrado que o indeferimento da pretensão [do pagamento em dobro no caso de atraso na remuneração de férias] tem levado os processos até o TST, com provimento favorável aos trabalhadores?, registrou na sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), porém, ao julgar recurso ordinário da Unisul, excluiu da condenação a dobra das férias. O TRT entendeu que, se o empregado goza as férias a que tem direito sem receber a antecipação (que deve ser paga até dois dias antes do início, conforme o artigo 145 da CLT), cabe apenas a aplicação de multa ao empregador.

A zeladora recorreu então ao TST, insistindo no pagamento em dobro. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que a questão reside em saber se o comportamento adotado pela Unisul, ao pagar as férias após seu efetivo gozo, caracteriza infração administrativa (artigo 153 da CLT) ou se importa o pagamento em dobro.

No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT ?não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias?. A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, ?retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão refoge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente?, ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.

Com esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma que o pagamento fora do prazo demonstra ?desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fosse possibilitado ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de descanso da melhor forma que lhe aprouvesse?.

Para o ministro relator, ?o desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório? ? ou seja, o pagamento em dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.

Quanto à interpretação dada à questão, o relator destacou que o juiz, ?sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exeqüível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora dispondo sobre a matéria?.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação ao pagamento da dobra relativa às férias não remuneradas à época própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.

RR 996/2005-041-12-00.6

Palavras-chave: férias

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