Ré aprovada em vestibular pede HC para frequentar aulas

Condenada a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto não consegue autorização judicial para ir às aulas

Fonte: STF

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A defesa de G.B.P. impetrou Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em que questiona decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – mantida liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça –, que, supostamente, teria ignorado trecho da Lei de Execuções Penais (LEP) ao negar o direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da referida lei, segundo consta no HC.


G.B.P. foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, cumprida em regime semiaberto, em caráter excepcional, por ter um filho portador de retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico. O benefício de prisão domiciliar foi concedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais (VEP).


Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, G.B.P. prestou vestibular para o curso de Direito, foi aprovada e matriculada no curso. Como a concessão do benefício da prisão domiciliar restringe sua liberdade de ir e vir, G.B.P. requereu ao juízo da Vara de Execuções Penais a possibilidade de frequentar as aulas, porém, teve seu pedido indeferido.


Ao negar o pedido, o juiz da VEP salientou que “esse juízo deferiu o benefício de prisão domiciliar, com o objetivo único de que a sentenciada pudesse fornecer a assistência necessária ao seu filho portador de deficiência mental, visto que seus familiares têm sido incapazes de prover, e que para tal é necessária a permanência em casa por período integral, conforme termo de compromisso assinado”.


Os advogados da estudante recorreram ao TJDFT para que fosse aplicada a LEP, mas o pedido foi indeferido. Com mesmo teor, a defesa de G.B.P. buscou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de frequentar as aulas, porém, também teve resposta negativa ao pedido de liminar.


Para os advogados, o periculum in mora (perigo da demora) se faz presente no caso, uma vez que a sua cliente já está matriculada e suas aulas tiveram início no mês de fevereiro de 2012 e há o risco de que G.B.P. perca sua vaga no curso. De acordo com a defesa, também está presente o fumus boni juris (fumaça do bom direito), pois, conforme disposto no artigo 126 da LEP (com a redação dada pela Lei 12.433, de 2011), é direito do apenado – ainda que cumpra sua reprimenda em regime fechado – de frequentar curso regulares e profissionalizantes.


Nesse sentido, a defesa requer a concessão da liminar para G.B.P. ter o benefício de saídas para estudo e, por fim, a confirmação da liminar.

 

 HC nº 112385

Palavras-chave: Regime semiaberto; Reclusão; Vestibular; Habeas corpus

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1 Comentários

angela marta costa servidora pública22/06/2012 1:01 Responder

se fosse um abastado, como os réus no caso do indídio ela consefuiria.

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