Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém condenação de ex-prefeita no Piauí

A ex-prefeita foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, por crime de responsabilidade.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus ajuizado pela defesa de uma ex-prefeita da cidade de Marcos Parente, no Piauí, pedindo a prescrição de crime que a condenou a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, por crime de responsabilidade.


A ex-prefeita foi inabilitada ainda para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Piauí, há diversas irregularidades na prestação de contas referente ao exercício de 1992, como apresentação de notas fiscais frias e pagamento irregular a servidores municipais.


No STJ, o caso foi analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em direito penal. No voto, o ministro salientou que a denúncia contra a ex-prefeita foi recebida pelo juiz de primeiro grau em 27 de abril de 2000.


Como a denunciada foi reeleita, por ter prerrogativa de foro, a ação penal retornou ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que recebeu novamente a denúncia, em 16 de julho de 2007, mas apenas quanto ao delito o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.


Prescrição


Em relação aos demais crimes tipificados nos incisos III, IV, XI e XIV do mesmo artigo, foi reconhecida a prescrição, uma vez transcorrido prazo superior a 15 anos entre a data dos fatos (1992) e o recebimento da denúncia pelo órgão colegiado. Não exercendo mais o cargo de prefeita municipal, a ação foi julgada e a ré sentenciada pelo juiz de primeiro grau.


Para Ribeiro Dantas, como destacado pelo TJPI, embora a denúncia tenha sido acolhida em dois momentos, a jurisprudência do STJ “é uníssona” em afirmar que o recebimento pelo juiz de primeiro grau – à época dos fatos, o juízo competente para a ação penal – constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição.


“A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum”, afirmou o ministro ao negar o pedido da defesa.

Palavras-chave: Crime de responsabilidade Condenação Habeas Corpus Irregularidades Prestação de Contas

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