Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça diminui pena imposta a ex-gestor do Banespa

A pena foi fixada em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. O ex-membro do comitê de crédito teria gerido a instituição de forma temerária em operação de crédito realizada em favor de uma empresa.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus a um ex-gestor, membro do Comitê de Crédito do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86.


A pena foi fixada em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. O ex-membro do comitê de crédito teria gerido a instituição de forma temerária em operação de crédito realizada em favor de uma empresa.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) majorou a pena para 6 anos de reclusão, em razão do grande prejuízo causado ao Banespa e da alta culpabilidade do ex-gestor por “dilapidar os recursos” da instituição financeira na qual tinha responsabilidade de gestão. O regime inicial semiaberto foi mantido.


Tipo penal


No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena, pois a expressividade do prejuízo e o fato de o ex-gestor ocupar cargo de direção na instituição financeira seriam inerentes à conduta atribuída a ele, caracterizando bis in idem.


O relator, ministro Jorge Mussi, destacou o entendimento do STJ de que a expressividade do prejuízo decorrente da gestão fraudulenta autoriza a elevação da pena-base do réu. Todavia, em relação ao argumento da culpabilidade, ele acolheu a argumentação da defesa de que a sanção não poderia ter sido agravada.


Segundo Mussi, “a dilapidação dos recursos do banco pelos seus dirigentes, fundamento empregado no acórdão objurgado para elevar a reprimenda imposta a todos os réus, não é hábil a caracterizar a maior culpabilidade do paciente, pois constitui elementar do ilícito pelo qual restou condenado”.


Palavras-chave: Lei do Colarinho Branco Instituição Financeira Habeas Corpus Gestão Fraudulenta

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