Quinta Turma do STJ nega habeas corpus para suspender ação contra homem por porte de faca

A defesa do acusado, que está sendo processado pelo artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP) pelo porte de arma, com pena de quinze dias a seis meses de prisão ou multa, alega ausência de regulamentação legal para o uso de armas “brancas”.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado para suspender uma ação penal contra um homem detido pela polícia por portar, em uma mochila, uma faca de cozinha de 18 centímetros de lâmina, quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte.


A defesa do acusado, que está sendo processado pelo artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP) pelo porte de arma, com pena de quinze dias a seis meses de prisão ou multa, alega ausência de regulamentação legal para o uso de armas “brancas”.


Regulamentação


Segundo a defesa, o texto do artigo 19 da LCP define o crime como “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, mas que “até a presente data inexiste regulamentação legal do procedimento pelo qual o cidadão pode obter licença para portar ama branca”.


O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Inconformada, a Defensoria Pública de Minas Gerais, que defende o acusado, recorreu ao STJ, cabendo à Quinta Turma analisar o pedido.


O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, negou o habeas corpus sob o argumento de que o artigo 19 da LCP não foi revogado pelo artigo 10 da Lei n. 9.437/97 e, posteriormente, pela Lei 10.826/03, que dispuseram sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e de munição.


O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Felix Fischer. Na apresentação do voto-vista, retomando o julgamento, o ministro seguiu o entendimento do relator, sublinhando que o artigo 19 da LCP foi revogado pela nova legislação apenas “no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas”.


Felix Fischer afastou o argumento da defesa de falta de regulamentação legal. Para o ministro, o elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da LCP, “sem licença da autoridade”, não se aplica às armas brancas.


Para o ministro, em se tratando de porte de arma “branca”, “deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade”. Fischer sublinhou que, no caso em análise, o suspeito trazia uma faca de 18cm de lâmina, dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central da capital mineira.


“Deste modo, pelas citadas circunstâncias, infere-se que a faca encontrada com o paciente, neste caso, enquadra-se no conceito de arma. Afastada a tese da atipicidade do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, a denúncia está consoante com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”, afirmou o ministro.

Palavras-chave: Estatuto do Desarmamento LCP Habeas Corpus Regulamentação Legal Uso "Armas Brancas"

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