Quinta Turma decide que acusado de traficar drogas em garrafas de cachaça continuará preso

O acusado está preso há oito meses na unidade prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal (antiga CPPL Carrapicho), em Caucaia, região metropolitana de Fortaleza. A prisão foi decretada no âmbito da operação Cardume, deflagrada pela Policia Federal em oito estados da Federação.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e responsável pela distribuição de cocaína, em larga escala, para Itália e Portugal, dentro de garrafas de bebidas.


O acusado está preso há oito meses na unidade prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal (antiga CPPL Carrapicho), em Caucaia, região metropolitana de Fortaleza. A prisão foi decretada no âmbito da operação Cardume, deflagrada pela Policia Federal em oito estados da Federação.


De acordo com os autos, o compartilhamento de informações sigilosas entre a Polícia Federal e a Polícia Judiciária de Portugal possibilitou a prisão em flagrante de alguns integrantes da quadrilha na posse de 7,489 quilos de cocaína. Com eles foi apreendida também cocaína diluída em garrafas de cachaça, cuja exportação teria sido providenciada pelo autor do recurso e um corréu.


Áudios interceptados durante o processo de investigação captaram informações de que, somente no mês de março de 2015, o grupo teria exportado ao continente europeu cerca de 50 quilos de cocaína em 55 caixas de garrafas.


Fundamentação


A defesa do acusado ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação ou a substituição da medida por outra cautelar alternativa. Ele foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação é medida excepcional e cabível apenas quando bem fundamentada e na presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.


Para ele, no caso julgado, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o fato de o acusado ser apontado como um dos líderes dos subnúcleos de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.


Citando vários precedentes, o relator reiterou que o fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. Ressaltou o ministro, ainda, que não cabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o encarceramento se encontra justificado na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu.


A decisão que rejeitou o recurso ordinário em habeas corpus foi unânime.

Palavras-chave: Prisão Preventiva Organização Criminosa Tráfico Internacional de Drogas Flagrante

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