Queda de fragmentos de viaduto sobre carro gera indenização

?Se a ?irresponsabilidade? de muitos agentes públicos ? gerencial, sistêmica ou ético-pessoal ? é notória, não se permite ao Estado mimetizá-los?, reforçou o relator

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (20), sentença que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar homem que teve seu carro atingido por fragmentos de viaduto.


Jackson Araujo propôs ação de reparação de danos materiais contra a municipalidade porque, em outubro de 2002, ao dirigir-se ao local onde iria votar, teve seu veículo atingido por pedaços de concreto que desabaram de um viaduto na rodovia Anhanguera. Os estilhaços causaram danos em seu automóvel, sendo necessário acionar a seguradora para restaurá-lo.


A ação foi julgada procedente pelo juiz Domingos de Siqueira Frascino, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital. A prefeitura foi condenada a ressarcir Araujo com a importância de R$ 900. Para reformar a sentença, a municipalidade apelou.


O pedido, no entanto, não foi atendido. De acordo com o desembargador Fermino Magnani Filho, “à Administração incumbe o dever primário de prestar serviços aos súditos, o que inclui a conservação de vias e obras públicas. Não pode, desta forma, esquivar-se da responsabilidade escorando-se na sua própria omissão, o que significaria vilipendiar, sem qualquer pudor e respeito, todos os que contribuem, com o pagamento de tributos vários, para o próprio funcionamento da máquina estatal”. Ainda segundo o desembargador, “se a ‘irresponsabilidade’ de muitos agentes públicos – gerencial, sistêmica ou ético-pessoal – é notória, não se permite ao Estado mimetizá-los”. Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.


A decisão, unânime, teve também a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Maria Laura Tavares.

Palavras-chave: Indenização; Fragmentos; Carro; Viaduto; Condenação

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