Quarta Turma mantém condenação de autor que causou penhora de bem de homônimo

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos morais, em decorrência de terem causado a penhora, equivocada, de bens da autora, que possui nome idêntico ao da verdadeira ré.


A autora ajuizou ação na qual narrou que, em razão de ser homônima da real requerida, contra a qual a empresa Ar Empreendimentos Participações e Serviços Ltda, e seu advogado litigavam, foi indicada como parte ré em ação judicial de cobrança, na qual chegou a ter bens penhorados.


Os réus apresentaram contestação e argumentaram que não agiram de má-fé ao efetuar a penhora, que assim que constataram o erro, solicitaram, com urgência, a retirada do ato de constrição, e que o equívoco não causou nenhum prejuízo.


A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, e condenou a empresa e o advogado ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados.


Inconformados, os condenados apresentaram recurso no qual argumentaram que não existem elementos que justifiquem o dever de indenizar, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Os recorrentes são autores em ação de execução movida contra pessoa homônima da autora. Por isso, explicam que requereram, equivocadamente, a penhora em processo em que a autora era credora do Distrito Federal. Não há dúvidas, nem mesmo controvérsia nos autos, sobre o fato de que os apelantes pediram a penhora do crédito da apelada de forma indevida. Em suma, não há dúvida acerca da ilicitude da conduta dos recorrentes, bem como do nexo de causalidade e da efetivação indevida da penhora. Resta saber se a constrição da verba gerou dano moral indenizável. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. No caso dos autos, muito embora não tenham sido levantados quaisquer valores, foi realizada a penhora do crédito da apelada, que teve que adotar medidas judiciais para demonstrar que não devia o valor objeto da penhora e para obstar a constrição indevida. Assim, impõe-se reconhecer que, de fato, a apelada sofreu abalo emocional que extrapola o mero dissabor. Ademais, o infortúnio poderia ter sido facilmente evitado, uma vez que a mera conferência entre o RG e o CPF da apelada e o da real devedora seria suficiente para evidenciar o equívoco. Assim, não há como negar o descuido e a negligência com que agiram os apelantes.”


A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso.


Processo: 20150110452427

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Penhora Bem de Homônimo Ação Judicial de Cobrança

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