PRR3: mantida suspensão de sentença que determinava retirada de índios de terras em Japorã (MS)

Revogação da ordem de reintegração de posse do presidente do TRF3 foi confirmada pelo Órgão Especial

Fonte: MPF

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Em sessão realizada no dia 9 de janeiro, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal (TRF3), acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (MPF), confirmou a decisão do presidente do TRF3 e manteve decisão que suspendia, até o trânsito em julgado, a ordem de reintegração de posse deferida pela 1ª Vara de Justiça Federal de Naviraí (MS) em ação possessória proposta por Flávio Páscoa Teles de Menezes, proprietário da Fazenda Remanso Guaçu, em Japorã, município localizado no sudoeste de Mato Grosso do Sul, a 484 km da capital Campo Grande.


A Fundação Nacional do Índio (Funai) havia recorrido, pedindo suspensão da sentença, em janeiro de 2012. No recurso, ela fazia um sucinto histórico da questão indígena sul-mato-grossense, relatava seu esforço em demarcar definitivamente as terras indígenas no estado e os percalços que a autarquia tem enfrentado devido a fortes resistências que a causa indígena provoca em Mato Grosso do Sul. A Funai lembrou, ainda, que existe um adiantado processo de demarcação na região onde se situa a fazenda. Há, inclusive, a edição de uma portaria declaratória do Ministério da Justiça, sendo incontroversa a tradicionalidade da ocupação indígena segundo demonstram estudos antropológicos já desenvolvidos. Reclamou contra o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo havia indeferido produção de prova pericial antropológica.


Em conclusão, pediu que fossem ponderados os valores fundamentais em jogo, fazendo momentaneamente preponderar os direitos dos indígenas sobre as pretensões particulares, tendo em vista a superlotação das aldeias da região, o que impede a garantia de direitos fundamentais como a vida, a saúde e a integridade física dos índios, e o fato de eles estarem ocupando a área em litígio há mais de oito anos, com amparo de decisão judicial, o que torna extremamente difícil a repentina mudança da situação.


Ao analisar o pedido da Funai, o presidente do TRF3 à época o indeferiu se fundamentando no fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter anulado a portaria declaratória que reconhecia a área como de ocupação tradicional indígena. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) interpôs agravo, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão. A Procuradoria, em seu recurso, demonstrou a necessidade de manutenção dos índios na área ocupada até o final do processo de demarcação ou, no mínimo, até o trânsito em julgado da ação possessória. Com isso, a nova presidência do Tribunal reconsiderou a decisão e deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, determinando que os índios sejam mantidos na área hoje ocupada e a eles reservada no curso da ação originária (10% da área da Fazenda Remanso Guaçu). A presidência determinou ainda que a suspensão fosse mantida até o trânsito em julgado da ação possessória.


A decisão foi contestada pela defesa, que alegou que o novo presidente do Tribunal teria sido induzido a erro, uma vez que o STJ já tinha anulado a portaria declaratória do Ministério da Justiça. No entanto, a decisão foi confirmada pelo Órgão Especial do TRF3 no dia 9 de janeiro. A PRR3 argumentou, em sua manifestação acolhida pelo Tribunal, que já havia sido concedido o pleito para manter a posse dos indígenas na área equivalente a 10% da fazenda, suspendendo decisão liminar reintegratória. A Procuradoria chamou a atenção para o fato de que "a situação fática presente naquele momento não se alterou", mas que perdurava, caso fosse determinada a retirada dos índios da área ocupada, "a ameaça de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, bem como o relevante interesse público".


A PRR3 ressaltou ainda que, ao contrário do que alegava a defesa do proprietário da terra, nem a Funai nem o MPF induziram a presidência do Tribunal a erro no que tocava à existência de decisão proferida pelo STJ que anulou o procedimento administrativo em relação à Fazenda Remanso Guaçu. Em sua manifestação, a Procuradoria afirmou que essa informação "jamais foi sonegada nestes autos, tanto pela Funai como por este órgão ministerial, os quais, ao contrário, expressamente expuseram sobre tal fato". E mais, que a decisão que manteve os índios no local "ressalvou expressamente a referida nulidade declarada pelo STJ, fato que, portanto, não ignorava e que nunca foi omitido nos autos", não se devendo supor que o magistrado foi induzido a erro.


Conforme demonstrou a Procuradoria, a decisão do STJ "não afastou os veementes indícios acerca da tradicionalidade da ocupação indígena". A nulidade da portaria do Ministério da Justiça, declarada pelo STJ, se deu por aspectos formais, sendo inegável, no entanto, que a demarcação da Terra Indígena Ivy Katu está em estágio avançado.


Acolhendo o entendimento da PRR3, o Órgão Especial do Tribunal confirmou a decisão de sua presidência, mantendo os índios na área que há oito anos já ocupam.


Guarani kaiowá – Na mesma sessão, foi mantida a suspensão de liminar de reintegração de posse da 1ª Vara de Ponta Porã (MS) em desfavor dos índios da etnia guarani kaiowá, concedida a proprietários da Fazenda São Luiz. O Tribunal entendeu, seguindo entendimento da PRR3, que seria imprudente retirar os índios do local antes da demarcação do território. Com a decisão do TRF3, a liminar fica suspensa e os índios poderão permanecer no local até a realização do laudo antropológico.

 

Processo (Suspensão de Liminar) nº 0035201-82.2010.4.03.0000

Palavras-chave: Demarcação de terras; Tribo indígena; Reintegração de posse; Direitos

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