PRR3: mantida prisão de mulher que 'escoltava' carregamento de 40 kg de cocaína

Segundo o PRR3, liberdade da acusada colocaria em risco a aplicação da lei, uma vez que ela poderia voltar a praticar crimes ou fugir com ajuda da organização criminosa

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da prisão de E.C.D., denunciada por tráfico internacional de drogas após atuar como “batedora de pista” de um carregamento de 40 quilos de cocaína apreendido em um posto de fiscalização policial em Sindrolândia, em Mato Grosso do Sul, no bojo da Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos). Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou o pedido de habeas corpus de E.C.D., mantendo sua prisão preventiva.


A defesa da acusada alegava suposto constrangimento ilegal na prisão, sob o argumento de que ela teria residência fixa, ocupação lícita e seria ré primária. Afirmava ainda ser “companheira” de Anderson de Oliveira, integrante da quadrilha que foi flagrado com o carregamento de 40 quilos de cocaína trazidos de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que tinha como destino Santos, no litoral paulista. Com isso, alegava desconhecer a atividade criminosa pela qual está sendo processada.


Esse foi um dos dez carregamentos interceptados pela Polícia Federal durante a operação. A denúncia mostra que Eugênia, apesar de alegar que desconhecia o esquema criminoso, se encontrou com Anderson e outro integrante da quadrilha no dia da apreensão da droga. Além disso, teria levado Anderson até o veículo onde a cocaína estava escondida e foi à frente deste, em outro carro, averiguar se não havia qualquer inspeção policial que pudesse frustrar o transporte da droga. Esse papel, de “batedora de pista”, também era exercido pelos demais integrantes da quadrilha para tentar impedir que os carregamentos fossem interceptados pela polícia.


Em parecer, a PRR3 asseverou não haver constrangimento ilegal a ser sanado. “A decisão que decretou a prisão preventiva está concreta e bem fundamentada”, sintetizou a Procuradoria. “Resulta evidente que aguardar pelo processo em liberdade coloca a ordem pública em risco, é inconveniente à instrução criminal e pode prejudicar a futura aplicação da lei penal”, avalia a PRR3, lembrando que a organização criminosa em questão é “altamente articulada, com ampla divisão de tarefas e de extensa atuação na região de fronteira com o Paraguai, especializada na internalização de toneladas de substância entorpecente no Brasil.”


Em relação à denunciada E.C.D., afirma que ela “possuía relevante participação no esquema, porquanto encarregada de auxiliar a importação da droga”, além de ser “inconteste que, uma vez solta, retomará seus contatos criminosos e sua atividade ilícita, sobretudo porque demonstrado fazer do crime seu meio de vida.” No parecer, a Procuradoria mostra que o contrato de trabalho trazido pelos advogados da acusada mostram que na época do cometimento do crime ela não exercia nenhuma atividade profissional formal, o que reforça a assertiva de que o tráfico era sua ocupação principal.


Além disso, a Procuradoria questiona a efetiva relação conjugal entre ela e Anderson, uma vez que a única prova disso seria a declaração de união estável firmada em cartório depois da prisão em flagrante de seu suposto companheiro. Nenhuma outra prova de que conviviam juntos foi trazida ao processo, como comprovante de residência, fotografias ou declaração de parentes. Tais fatos, segundo a PRR3, faz com que não se possa descartar a possibilidade de terem forjado o estado de amasiados numa “tentativa de descaracterizar seu envolvimento com a organização criminosa”.


“É de todo oportuno consignar, ademais, que eventual soltura da paciente traz a hipótese de nova prática delituosa, na tentativa de minorar os prejuízos causados com a apreensão, face ao manifesto valor econômico que a cocaína possui no mercado negro”, acrescentou a PRR3, reiterando que E.C.D., por integrar “organização criminosa com eficaz atuação internacional (…), uma vez solta, terá o suporte de outros membros que não foram presos e que possuem todas as condições, especialmente financeiras, para possibilitar a sua fuga, até mesmo para fora do Brasil, o que prejudicará o trâmite da ação e impossibilitará a aplicação de eventual pena.”


Decidindo de acordo com a manifestação da PRR3, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou, por unanimidade, o pedido de liberdade provisória a E.C.D. em sessão realizada em 15 de janeiro, terça-feira, mantendo assim sua prisão preventiva.

 

Palavras-chave: Tráfico internacional; Entorpecentes; Fiscalização; Habeas corpus

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