PRR3: acusados de inserir cédulas falsas no mercado têm pedido de habeas corpus negado

Os acusados, presos durante Operação Holograma, pediam a revogação da prisão preventiva com medidas cautelares alternativas

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da prisão preventiva de J.D.S. e J.S.C.A., acusados de integrar organização criminosa especializada na inserção de moeda falsa no mercado desmantelada durante a Operação Holograma.


Segundo a denúncia, J.S.C.A. seria uma das responsáveis por repassar as cédulas falsificadas. Ela foi presa em flagrante, com mais três indivíduos, em Cachoeiro do Itapemirim (ES), portando cédulas falsas de R$ 100. Os números de série das cédulas encontradas em poder de J.S.C.A. tinham números de série idênticos ao de moedas anteriormente apreendidas. J.D.S., por sua vez, tinha a função de fornecer veículos para os membros da organização e controlar os grupos responsáveis por repassar o dinheiro falso.


A defesa dos réus pedia a revogação da prisão preventiva alegando ausência de fundamentação para a ordem de prisão. Para a defesa, deveria ser concedido aos réus o benefício de responderem ao processo com medidas cautelares alternativas.


A Procuradoria rebateu a alegação da defesa e se posicionou contra a concessão de liberdade. Segundo a PRR3, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. “Considerando a complexidade da quadrilha, e que se encontravam em plena atuação quando deflagrada a Operação Holograma pela Polícia Federal; o constante e reiterado repasse de cédulas falsas no mercado, com aplicação dos recursos obtidos com a atividade na aquisição de bens imóveis e veículos, resta patente a necessidade da prisão cautelar dos pacientes para salvaguardar a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução e segurança da aplicação da lei penal”, declarou a Procuradoria em parecer.


Para a PRR3 não é cabível a aplicação de medidas alternativas devido a complexidade e a articulação da organização criminosa da qual os acusados faziam parte. “Nenhuma medida cautelar prevista pelo Código de Processo Penal seria rigorosa o suficiente para garantir que os pacientes não mais voltassem a praticar novos delitos, já que possuem todo o conhecimento de que precisam para tanto e, ao que tudo indica, atuam ilicitamente já há muito tempo.”


Segundo a Procuradoria, além da organização da quadrilha, outro fator que demonstra a necessidade da manutenção da prisão é que os réus já foram investigados anteriormente pelos mesmos crimes, embora apenas J.D.S. tenha sido preso.


A Procuradoria ressaltou que “a custódia cautelar não tem o caráter de antecipação da punição, mas tão somente de assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando os fatos peculiares ao caso concreto indicarem ameaça a quaisquer desses elementos.”


Seguindo o entendimento da PRR3, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou o habeas corpus de J.D.S. e J.S.C.V., não concedendo aos réus o benefício de responderem ao processo em liberdade.

 

Palavras-chave: Operação holograma; Cédula falsa; Inserção; Mercado; Habeas corpus

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