Prova duvidosa e insegura não dá direito a reconhecimento de acidente de trabalho

Para ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente do trabalho, é necessário que o trabalhador tenha ciência dos riscos dessa ação, especialmente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso porque, conforme ensina a lição: “quem alega, prova! ”.

Fonte: Marcos Roberto Hasse

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Para ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente do trabalho, é necessário que o trabalhador tenha ciência dos riscos dessa ação, especialmente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso porque, conforme ensina a lição: “quem alega, prova! ”.


Em caso recente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a prova duvidosa e insegura foi motivo de negar o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e demais direitos daí decorrentes a um trabalhador de Blumenau.


Ele ingressou com ação alegando ter sofrido queda ao podar uma árvore, além de ter travado a coluna em duas outras situações no ambiente de trabalho, o que teria lhe desencadeado uma hérnia de disco.


Ocorre que não houve documentação médica e nem prova testemunhal que pudesse comprovar que a patologia do trabalhador foi oriunda de acidente de trabalho, razão pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má fé.


Em sede recursal, o entendimento foi de que não houve nenhuma prova de que o empregador ordenou ao trabalhador que podasse a árvore, ou se foi ele quem se prontificou a ajudar, o que retira a culpa do empregador.


E, assim, a decisão final foi de que “em razão da prova duvidosa e insegura, não houve acidente do trabalho. Aliás, a prova interpretada com rigor, sugere mais que o autor teve culpa exclusiva”.


Por este motivo, foi reconhecida a ausência de culpa patronal e mantida a decisão de total improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho, indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes. 


(TRT-12, 0003263-04.2015.5.12.0051, p. 21/10/2021).


Autor: Marcos Roberto Hasse, proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina. E-mail: mrh@hasse.adv.br

Palavras-chave: Prova Duvidosa e Insegura Direito Reconhecimento Acidente de Trabalho

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