Proprietário de cavalo de corrida é responsabilizado por acidente que matou jóquei

A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária do Jockey Club.

Fonte: TST

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O proprietário de um cavalo de corrida foi responsabilizado pelo acidente que vitimou um jóquei nas dependências do Jockey Club do Paraná. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do proprietário e manteve sua responsabilidade pelo acidente e a obrigação de indenizar os familiares do trabalhador morto por danos morais em R$ 100 mil, mais pensionamento mensal a título de danos materiais. A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária do Jockey Club.


Os herdeiros do jóquei narram que ele foi contratado para trabalhar nas dependências do Jockey Club e destacado para domar um dos cavalos de corrida, chamado “Grand Max”, de propriedade particular. O acidente ocorreu em 1998, quando, no trajeto para a pista de corrida, o cavalo empinou, virou de costas, derrubou o cavaleiro e caiu sobre ele. Levado para o hospital, o trabalhador morreu 14 dias depois. Seus familiares pediam a responsabilização solidária do Jockey Club e do proprietário do cavalo pelo acidente e o pagamento de reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 600 mil.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e deferiu a indenização, condenando subsidiariamente o clube. Para o TRT, a atividade de domar cavalo, principalmente os de nível para um Jockey Club, “não é tarefa para qualquer um e, de qualquer forma, é necessária experiência para a função, preparo e meios”.


O proprietário do animal, no recurso ao TST, reiterou sua defesa no sentido de que não contratou diretamente o jóquei e, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido. O recurso foi examinado inicialmente pela Sétima Turma, que manteve a condenação. A Turma destacou que o TRT assinalou expressamente que a doma do animal não estava entre as atividades inerentes ao jóquei quando da sua contratação, e ressalta que era do proprietário a obrigação de comprovar que a atividade foi cercada de todas as cautelas necessárias para evitar acidentes.


Em relação ao recurso do Jockey Club, a Turma registrou que o Regional entendeu como de risco a atividade do jóquei, considerando que aqueles que lidam com animais estão submetidos a uma probabilidade maior de danos por conta da imprevisibilidade do seu comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais habilidade ou experiência na função, o homem não detém controle. Assim, se o clube permitiu ou mesmo determinou que o jóquei domasse o animal, assumiu o risco por essa atitude.


SDI-1


A Seção Especializada, por maioria seguiu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, a situação analisada não se enquadra na situação regida pelo artigo 1527 do Código Civil de 1916, que trata de dano causado por animal a terceiro.


Segundo o relator, o Regional estabeleceu um vínculo direto entre o jóquei e o proprietário que a princípio não contemplava a atividade de doma, mas ainda assim o jóquei teria atuado como domador. “Ao permitir que ele atuasse não apenas como jóquei, mas também como domador, o proprietário estaria assumindo o risco”, afirmou.


A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos que davam provimento ao recurso para excluir a responsabilidade e, por conseguinte, a condenação por danos morais e materiais.


Processo: 9953600-29.2006.5.09.0013

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Responsabilidade Acidente CPC/73

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