Proposta disciplina notícia de fato e procedimento administrativo

De acordo com o texto, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos

Fonte: CNMP

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O conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP) Cláudio Portela apresentou, nesta segunda-feira (1) na 17ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que disciplina, no Ministério Público, a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo visando à padronização e a consequente prestação de contas à sociedade.


O texto estabelece que notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das procuradorias e promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.


A proposta apresentada pelo conselheiro sugere que a notícia de fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle, distribuída e encaminhada ao órgão ministerial com atribuição para apreciá-la. Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.


O documento prevê, ainda, que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 dias, contado da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período. Neste tempo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de notificações e requisições.


Em caso de indeferimento, o noticiante será comunicado da decisão, preferencialmente, por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de dez dias.


No capítulo do procedimento administrativo, o texto estabelece que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.


A proposta prevê, também, que o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.


De acordo com o texto, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.


Portela destaca que a necessidade de uniformizar a notícia de fato e o procedimento administrativo decorre dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais.

Palavras-chave: direito administrativo

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