Propagandista de laboratório tem negadas horas extras referentes a participação em congressos

O direito às horas extras é incompatível com o regime de dispensa do controle de jornada.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora por sua participação em eventos como seminários e congressos. Embora nessas circunstâncias a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia indeferido o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda dos produtos por entender inviável o controle da jornada por parte do empregador, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos sem a interferência da empresa. Deferiu, no entanto, o pagamento de dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.


TST


De acordo com a relatora do recurso de revista da Allergan ao TST, ministra Kátia Arruda, a inviabilidade de remuneração pela jornada extraordinária afeta os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. E, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Para a relatora, “é totalmente incompatível” com a norma da CLT a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras.


A decisão foi unânime.


Processo: 118500-59.2009.5.04.0006

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT Horas Extras Jornada de Trabalho Congressos

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1 Comentários

Creusa Ferreira da Silva Estudante 16/03/2018 13:24 Responder

Muito bom.

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