Projeção do aviso prévio exclui indenização adicional

A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu embargos em recurso de revista que lhes foram interpostos pelo Banco de Crédito Nacional (BCN S/A).

Estabelecida pelas Leis nº6.708/79 e 7.238/84, a indenização adicional corresponde a um salário mensal devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, ou seja, a data-base.

No caso concreto, uma ex-empregada do BCN foi dispensada sem justa causa em 13 de agosto de 1996. Como a data-base da categoria dos bancários recai em 1º de setembro, a Justiça do Trabalho do Espírito Santo reconheceu à trabalhadora, dentre outras verbas, o direito ao pagamento de indenização adicional, tendo em vista a demissão ter ocorrido dias antes da data-base.

O fato do aviso prévio indenizado ter projetado a data do desligamento da bancária para 12 de setembro de 1996 não foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba. ?A indenização adicional é devida, havendo projeção do aviso prévio ou não. Assim, se a dispensa efetivamente ocorreu nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria é devida a indenização adicional?, registrou o acórdão regional, que também citou o Enunciado 314 do TST.

O entendimento regional levou à interposição de recurso de revista em que o BCN frisou que a Lei nº 7.238/84 condiciona o pagamento da indenização à ocorrência de dispensa no período de trinta dias que antecede a data-base. Sustentou que o desligamento ocorreu após a data-base em razão do aviso prévio indenizado, que integra a duração do contrato para todos os efeitos legais, conforme previsão do Enunciado nº 182 do TST.

No primeiro exame sobre a matéria no TST, a Quarta Turma afastou (não conheceu) o recurso de revista, mas na SDI-1 o resultado da demanda foi alterado. ?O Enunciado nº 314, ao fazer remissão ao Enunciado nº 182, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional?, esclareceu a ministra Cristina Peduzzi.

Diante dessa interpretação, construída pela jurisprudência do TST, a relatora demonstrou que a indenização não era devida à bancária. ?Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no período anterior de trinta dias, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84?, concluiu Cristina Peduzzi ao determinar a exclusão da referida parcela da condenação trabalhista imposta ao BCN. (ERR 717698/00.8)

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