Professora deve ser indenizada por trabalho intelectual comercializado pela escola

Reformando parcialmente decisão de 1º Grau, a 2ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma professora o direito a receber indenização pelo trabalho intelectual desenvolvido na elaboração de uma apostila, que passou a ser comercializada pela reclamada para utilização obrigatória por seus alunos.

Fonte: TRT 3ª Região

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Reformando parcialmente decisão de 1º Grau, a 2ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma professora o direito a receber indenização pelo trabalho intelectual desenvolvido na elaboração de uma apostila, que passou a ser comercializada pela reclamada para utilização obrigatória por seus alunos.

A reclamada alegou em sua defesa que a produção do material didático constitui trabalho de preparação das aulas e, para isso, o professor recebe um adicional por atividade extraclasse, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Acrescentou ainda que toda a apostila foi digitada por seus empregados, em material fornecido pela escola, e que os alunos a levavam ao serviço de xerox para a retirada de cópias.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a elaboração de apostilas não se inclui entre as atividades extraclasse definidas nas normas coletivas, as quais fazem referência ao exercício do magistério fora do horário de aulas. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstram que, embora existam textos compilados (reunião de textos de autores diversos) na apostila, também há conceitos e explicações produzidos pela reclamante. O relator fundamentou sua decisão no conceito de trabalho intelectual, concebido pela doutrina como aquele que se relaciona à autoria e utilização de obra científica, literária ou artística decorrente da produção mental da pessoa, o que resulta em vantagens jurídicas, morais e materiais para o autor.

As testemunhas ouvidas confirmaram que a apostila era de uso obrigatório pelos alunos, que deveriam adquiri-la de forma integral ou por meio de cópias das páginas. Por esse trabalho, nenhum adicional foi pago à professora. Assim, a Turma concluiu que a indenização pela produção intelectual é devida, com base no artigo 22, da Lei nº 9.610/98, que assegura ao autor a propriedade sobre os direitos morais e patrimoniais de sua obra. Como a reclamada comprovou que forneceu meios e instalações para a confecção da apostila, a indenização foi concedida pela metade, conforme previsto no artigo 91, caput, da Lei 9.279/96.

A Turma julgadora deferiu à reclamante indenização por direitos autorais no valor de R$3.075,20, resultante da multiplicação do preço da apostila pelo número de alunos matriculados na disciplina ministrada pela professora, dividido por dois.

RO nº 00369-2008-060-03-00-5

Palavras-chave: professora

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