Professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização

A Segunda Turma manteve a condenação, na qual se comprovou que demissão ocorreu somente porque a professora estava prestes a aposentar.

Fonte: TST

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Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral, por comprovar que a dispensa foi discriminatória. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Associação Antônio Vieira - Colégio Catarinense contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a aposentar.


Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi comunicada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.


O juízo de Primeiro Grau reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a associação ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a associação, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.


O Regional, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória – e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.


TST


Em recurso ao TST o Colégio Catarinense insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126.


Processo: 2112-83.2012.5.12.0026

Palavras-chave: Indenização Dano Moral CC Súmula TST Dispensa Discriminatória CF

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