Produtos fabricados que envolvam serviços secundários de impressão gráfica estão livres de ISS

Fonte: STJ

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A fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso das Indústrias Klabin S/A contra o município de Recife, no Estado de Pernambuco, que havia determinado a cobrança do ISS sobre atividade de confecção de sacos personalizados.

A empresa entrou na Justiça, pretendendo a anulação do débito fiscal. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que a atividade de confecção de sacos com impressão gráfica personalizada amolda-se ao fato gerador do ISS, pouco importando se eles são utilizados para o acondicionamento de produtos industrializados pelos encomendantes e comercializados a terceiros.

Ao decidir, o TJPE aplicou ao caso a súmula 156 do STJ, segundo a qual a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS. A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 46, parágrafo único, do CTN; 3º, parágrafo único, da Lei n. 4.502/64; 2º e 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82 e 2º, V, do Convênio ICMS nº 66.

Conforme afirmou a defesa, os precedentes invocados na decisão do TJPE envolviam atividades realizadas por empresas gráficas que prestam tais serviços a seus clientes sob encomenda e personalizados. Acrescentou, também, que o ISS não pode incidir sobre a produção e a circulação de produtos e mercadorias, pois estes não são considerados serviços.

"Destinando-se a serem utilizados pelos clientes da recorrente no acondicionamento dos produtos por eles fabricados e comercializados, não podem os sacos impressos, à evidência, ser considerados 'impressos personalizados', para fins de incidência tributária (estes, sim, destinados a uso próprio do adquirente, como ocorre, por exemplo, com os talonários de notas fiscais e os cartões de visitas)", insistiu a empresa.

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. "A atividade de confecção de sacos para embalagens de mercadorias, prestada por empresa industrial, deve ser considerada, para efeitos fiscais, atividade de industrialização", observou, inicialmente, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo no STJ. "A inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação", acrescentou.

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator enfatizou que a impressão de signo distintivo nos pacotes constitui mera etapa da industrialização, não representando serviço especificamente contratado. "Pode-se afirmar, portanto, sem contradizer a súmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS", concluiu o ministro Teori Zavascki.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  Resp725246

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