Procuradorias comprovam que Universidade não pode ser responsabilizada por verbas trabalhistas de terceirizados

Procuradores demonstraram que os serviços terceirizados foram contratados em conformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a Universidade Federal de Rondônia (Unir) não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceirizados. Os procuradores confirmaram que os serviços terceirizados foram contratados em conformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


A AGU recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) reconhecer a responsabilidade subsidiária da Unir por verbas trabalhistas de prestador de serviços não executadas pela empresa terceirizada Transnorte Vigilância e Segurança Ltda.


O órgão defendeu que seria incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Universidade, pois a Lei nº 8.666/93 (licitações e contratos) estabelece que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a competência por seu pagamento. Para a AGU, a decisão do TRT14 viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes, uma vez que a Universidade realizou corretamente seu papel de fiscalizar o contrato.


Segundo os procuradores federais, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a constitucionalidade da referida lei, entendendo que o TST não poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração ante a inadimplência das empresas contratadas, como vinha sendo feito com a aplicação da Súmula nº 331. De acordo com os representantes da AGU, o STF decidiu que fosse investigado caso a caso se a falta de pagamento de verbas trabalhistas teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.


A 4ª Turma do TST acolheu a tese da AGU e entendeu que o julgamento do TRF de Rondônia não estava de acordo com a nova redação da Súmula nº 331, pois não foi identificada a conduta culposa da Unir no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato pela prestadora de serviços. A decisão retirou a Universidade da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída e julgou improcedente a reclamação.


Atuaram na ação, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de Rondônia, unidades da PGF, órgão da AGU.

 

Palavras-chave: Terceirização; Universidade; Ensino superior; Verbas trabalhistas

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