Procuradores demonstram no STJ que é proibido a acumulação de dois benefícios do INSS desde 1997
Decisão suspende acórdão do TJMG, o qual admitiu a liberação do auxílio-doença e auxílio acidente a um mesmo segurado
A Advocacia-Geral da União (AGU) reforçou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Medida Provisória 1.596-14/1997 da Previdência Social, convertida na Lei 9.528/97 veda a acumulação de dois benefícios previdenciários. O posicionamento reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que permitiu a liberação de auxílio-doença e auxílio-acidente para um mesmo segurado.
O TJ/MG entendeu que a prática seria possível, pois a aposentadoria foi concedia antes da Medida Provisória 1.596-14/1997 e a doença teria sido adquirida antes da alteração legal, mesmo que o pedido do pagamento do benefício tenha ocorrido após a publicação da norma.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) e o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) discordaram do posicionamento e recorreram ao STJ.
Para os procuradores, a tese do Tribunal de Justiça de MG é incabível, pois quando o segurado solicitou o pagamento do auxílio doença já estava em vigor a atual redação que proíbe a acumulação dos benefícios.
A Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e ressaltou que os benefícios previdenciários são regulados pela lei vigente na época em que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. Os ministros fixaram orientação no sentido que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, que gerou o direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração da legislação".
A PRF1, PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.