Procurador impetra Habeas Corpus em favor de adolescente com base no ECA

O STJ alegou inexistência de constrangimento ilegal. O adolescente teria descumprido a medida de liberdade assistida pela prática de novo crime grave (roubo qualificado).

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O procurador do Estado de São Paulo Waldir Francisco Honorato Júnior impetrou Habeas Corpus (HC 84608), com pedido de liminar, em favor de adolescente que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o procurador questiona o acórdão do STJ, que por sua vez manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) determinando a regressão da medida sócio-educativa de liberdade assistida para internação por prazo indeterminado.

O STJ alegou inexistência de constrangimento ilegal. O adolescente teria descumprido a medida de liberdade assistida pela prática de novo crime grave (roubo qualificado). O STJ concluiu não haver ilegalidade na decisão que impõe substituir medida de internação ao adolescente que, além de ter descumprido, sem justificativa, medida de liberdade assistida aplicada pela prática de ato infracional, volta a cometer outro.

O procurador diz que o acórdão do Tribunal violou o princípio da legalidade e que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "reiteração no cometimento de infrações graves não se confunde com reincidência", conforme estabelece o ECA (artigo 122, inciso II). Salienta ainda que, ao preservar o acórdão estadual, o STJ foi omisso com relação ao parágrafo 1º do artigo 122 do ECA, que estabelece que o prazo de internação não poderá ser superior a três meses.

O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de regressão da medida sócio-educativa. Entretanto, o seu parágrafo 1º diz que a internação deve respeitar o prazo máximo de três meses. "Portanto, ao permitir a substituição da medida de liberdade assistida por internação por prazo indeterminado o acórdão impugnado foi omisso com relação ao parágrafo 1º do artigo 122 do ECA", diz o procurador na ação.

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