Processo seletivo para habilitação de prático não se assemelha a exame do Detran

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A União não terá de dar certificado de praticante de prático a candidato inscrito e aprovado, mas não classificado em processo seletivo para preenchimento de vagas na Zona de Praticagem de Itaqui (MA). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo a aplicação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei n. 9.537/1997), concedeu liminar à União para manter suspensa decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro, que, aplicando o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), determinou a entrega do certificado.

A profissão do chamado "prático" consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. O processo seletivo para prático é realizado em etapas distintas, nas quais ocorre a classificação de acordo com o número de vagas oferecidas. O candidato é aprovado e classificado conforme o seu desempenho. Uma vez aprovado e classificado, ele faz um estágio de "praticante" de prático (por um período de 12 a 24 meses), após o que realiza prova final para receber a carta de prático.

No caso em discussão, o processo seletivo destinou-se ao preenchimento de três vagas. Segundo o edital, ficou expresso que seriam selecionados, por ordem de classificação, os seis primeiros colocados, a fim de que os três últimos formassem o cadastro reserva. Os três primeiros classificados receberam o certificado de aprovação e foram adestrados na praticagem local, passando, após, a práticos integrantes da empresa que congrega os práticos do Estado do Maranhão.

Após dois anos da finalização do processo seletivo, João de Oliveira ingressou com mandado de segurança no Rio de Janeiro, pedindo que lhe fosse concedido o certificado de praticante de prático, documento que o habilitaria a realizar o estágio de qualificação. É que João de Oliveira fora selecionado em quinto lugar no exame seletivo, passando a formar a reserva técnica, não tendo sido chamado para o estágio por falta de vaga, estando a esvair-se o prazo de validade da seleção.

O pedido foi indeferido em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concedeu o mandado de segurança, entendendo que o processo seletivo em questão não era um concurso, e sim um exame de habilitação, no qual um candidato, após cumprir as exigências estabelecidas pela Administração Pública, faz jus ao recebimento do certificado comprovando o seu satisfatório aproveitamento no exame. Disse o julgador que a hipótese se "assemelhava ao exame realizado perante os Detrans [Departamentos de Trânsitos] para obtenção de carteira de habilitação para dirigir". Posteriormente, por via de embargos de declaração, foi concedido a Oliveira o direito de, após a realização do estágio, habilitar-se como prático.

Contra essa decisão a União interpôs recurso especial, mas, como o especial não tem efeito suspensivo, ela entende que os efeitos do acórdão podem causar danos de grandes proporções. Isso porque João de Oliveira já requereu a expedição de carta de sentença para executar o julgado, e diversos candidatos, embora não classificados, têm ajuizado ações com o propósito de obter permissão para exercer a atividade de praticagem. Temendo o efeito multiplicador do precedente, bem como a possibilidade de os detentores de uma decisão judicial exercerem a praticagem sem a devida habilitação, a União impetrou medida cautelar pedindo que sejam suspensos os efeitos do acórdão até o julgamento final do recurso especial pelo STJ.

Devido aos fatos apresentados, a Segunda Turma referendou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem "a decisão do TRF desatendeu inteiramente as normas pré-estabelecidas e, o que é pior, sem critério jurídico algum ao entender que a habilitação de um prático equivale à habilitação de um motorista de veículo automotor". Acredita a ministra que, "a princípio, parece ter havido uma grande confusão, tendo entendido o tribunal estadual que o prático é um condutor de embarcação ou vulgarmente chamado de "mestre de cabotagem".

Assim, diante do evidente equívoco e diante dos termos da legislação, não se conhecendo nenhum precedente similar no STJ e afirmando que no Brasil nunca o Poder Judiciário interferiu nas atribuições da Diretoria de Portos e Costa, com referência à seleção de práticos, a ministra, juntamente com os demais ministros da Segunda Turma concedeu a liminar.

Kena Kelly
(61) 319-8586

Processo:  MC 9662

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2 Comentários

Gilson Analista de Comércio Exterior13/10/2008 20:22 Responder

Infelizmente no Brasil se dá muito valor em Títulos e Patentes, e isto é um fator contrário aos princípios da habilidade daquele que nasce com dom, não podemos atribuir dom a don galgado por interesse financeiro só; É preciso que seja modificado algumas maneiras de atuação da DPC, pois um profissional que seja portador de dom nesta área específica só precisa da habilidade e da desenvoltura oferecida pela Marinha. Eu particularmente não aceito este concurso aberto para qualquer um que nem mar conhece a vir participar de um concurso por saber que o volume de dinheiro é maior do que outros salários, notadamente este ou esta pessoa não será um bom profissional, por isso existe o diferencial em nossa nação, a navegação teve bons fluídos até agora porque até então não se exigia tantas perguntas para se chegar a um dinuminador comum, conhecer a baía de evolução, os canais, saber navegar com os intempéries é coisa de quem realmente nasceu com aptidão para executar com perfeição. Os práticos de ontem ainda fazem a diferença da praticagem de hoje, e nós brasileiros, precisamos desenvolver a cultura daqueles que nasceram com aptidões porque isto já vem de berço muito embora o estudo ajude no conhecimento, mas você nascer com aptidão mais conhecimento, é razão suficientemente para a desenvoltura da praticagem. Conheço profissionais que embora Certificado tem deficiência para manobrar um embarcação, e outros que nem são praticantes que apreenderam e sabem executar as manobras de entrada e saída de atracação e desatracação sem ter feito curso algum, isto se denota pelo dom, cada um já nasce para uma determinada área. Infelizmente a idéia de ganhar dinheiro migra alguns elementos alheios a navegação a galgar um degrau achando ali apenas interesse financeiro, é lamentável mais é assim que estamos caminhando; o conteúdo Juridico apresentou nesta matéria um parecer daquilo que ainda é obscuro e desconhecido pelos demais órgãos. Estabelecer critérios novos mais galgados no dom.

Milton Empresário14/10/2008 13:16 Responder

Lendo a posição Jurídica da matéria de que trata o assunto praticagem, abordando inclusive a idéia de "dom" mencionado pelo Sr. Gilson, a Marinha através da DPC deveria prevalecer a regionalidade para adesão de praticantes de prático, porque em se tratando de prático, o mesmo é aquaviário não tripulante que presta serviço embarcado e é classificado como regional por ser detentor de conhecimentos e hábitos inerentes aquela bacia de evolução; assim sendo, manteria o padrão de qualificação profissional até hoje vista no Brasil, a idéia de abrir arestas fará com que o padrão se altere também até porque o Certificado de Prático, não é uma carteira de motorista com categorias diversas e sim, uma única e responsável categoria. A Marinha do Brasil, deveria rever seus critérios e não esperar que primeiro aconteça alguma coisa para depois mudar, a própria história é fato.

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