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Joao Francisco de Assis Neto Bel em Direito28/06/2008 0:16
Diante do exposto concordo plenamente com a decissao dos magistrados haja vista que a liberdade provisoria foi dada ao reu mediante comparecimento a instrucao criminal o que esta claro que nao ocoreu demostranto desrespeito aos magistrado que lhes dera o beneficio com a condicao de os mesmo comparecerem quando fora chamados o que esta claro que nao ocoreu tendo um nao comparecendo e o outro mundando-se sem ao menos comunicar o seu novo domicilio na tentativa de burla a justica portanto ao meu entendimento e ancorado ao Art 312 do CPP os magistrados nao poderiao deixar de revogar a liberdade provisoria dos reus ato que acredito ter sido o mais senssato
Anderson Bel em Direito02/07/2008 22:21
Claro a benevolência da lei em se tratando do instituto da Liberdade Provisória, em sendo assim deveria os réus manter a ordem juridica, a qual ambos se comprometeram-se, acertada decisão.