Prisão domiciliar por falta de vagas gera impunidade

Falta de infraestrutura e a carência de vagas na ??casa do albergado?? não são motivos suficientes para mandar o condenado para a prisão domiciliar, sob pena de se fomentar a impunidade

Fonte: TJRS

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Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão que mandou um apenado cumprir pena em casa, na Comarca de Uruguaiana. Ele passou do semi-aberto para o aberto por ter bom comportamento.


No Agravo em Execução, o Ministério Público estadual sustentou que não se manifestou previamente a respeito da decisão e que a prisão domiciliar foi concedida fora das hipóteses legais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.


O dispositivo da LEP diz que só tem direito ao regime aberto, em residência particular, os condenados com mais de 70 anos; os acometidos de doença grave; a condenada com filho menor ou deficiente; e a gestante.


O desembargador Rogério Gesta Leal, que relatou o recurso, afirmou que conceder a prisão domiciliar para os apenados do regime aberto, fora das hipóteses taxativas previstas em lei, seria agir contra a legalidade e prestigiar a impunidade.


Fundamentando o voto, Leal citou o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Cuida-se de nítida forma de impunidade, até pelo fato de não haver fiscalização para atestar o cumprimento das condições fixadas pelo juiz, já que estão recolhidos, em tese, em suas próprias casas".


Ainda segundo Nucci, o descaso do Poder Executivo permitiu que em vários estados brasileiros proliferasse essa modalidade de prisão a todos os sentenciados do regime aberto, por total falta de casas do albergado.


‘‘A superlotação dos presídios, bem como a inexistência de locais adequados ao cumprimento da pena, não legitima o Poder Judiciário a decidir de forma contrária à lei’’, complementou a jurisprudência assentada no colegiado, da lavra do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.

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