Primeira Turma mantém condenação de hotel por propaganda em estrada sem autorização

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu, e manteve a sentença que condenou a Rural Turismo e Hospedagem Ltda a ressarcir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF os custos decorrentes da remoção e apreensão do equipamento de anúncio publicitário instalado irregularmente na rodovia DF–001.


O DER/DF ajuizou ação na qual narrou que o hotel foi intimado a retirar o equipamento de propaganda instalado em área pública sem a devida licença, mas não tomou nenhuma providência. A inércia da ré teria gerado despesas para os cofres públicos, pois a retirada teve que ser executada pelo mencionado órgão.


O hotel apresentou defesa e argumentou que estava sendo indevidamente cobrado por fato já decidido pelo Judiciário no processo nº 2014.01.1.125560-4. Também alegou que o equipamento foi instalado antes de 2002, época em que não havia lei para uso do mesmo, e que, após o advento da regulamentação, não lhe foi dada oportunidade para providenciar o licenciamento ou a remoção do equipamento de forma menos onerosa.


A sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou o pedido procedente e condenou o hotel a ressarcir o valor gasto com  a retirada do material.


Inconformada, a empresa de hotelaria apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “E mais, praticada a instalação irregular, a apreensão de materiais instalados de forma irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, no caso o DER-DF (Decreto nº 27.365/2006, art. 4º), que providenciará a respectiva remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos, cujo ressarcimento ao erário observará regulamentação específica. Ora, in casu, inexistem provas de a empresa ré possuir autorização, concessão e/ou permissão no órgão competente, o que, por si só, já evidencia a ilegalidade da sua publicidade. Assim, a instalação do engenho publicitário em afronta ao disposto em lei torna legítimas as reprimendas da Administração Pública, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade e/ou abusividade que viole os princípios da legalidade e da proporcionalidade, mormente pela sua atuação estar lastreada no gozo dos atributos do Poder de Polícia que lhe é atribuído”.


Processo: 20160111129280

Palavras-chave: Ressarcimento DER/DF Remoção Apreensão Equipamento Anúncio Publicitário

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