Pretensão de cobrar judicialmente mensalidade escolar prescreve um ano após o vencimento

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Colégio Marista Dom Silvério, de Belo Horizonte (MG), e manteve o entendimento firmado no Tribunal de que a pretensão das instituições de ensino de cobrarem na Justiça mensalidades escolares não pagas prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação. A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da passagem do tempo definido em lei para o exercício desse direito.

No caso em questão, o Marista ingressou com ação monitória na Justiça estadual com o objetivo de fazer com que uma aluna pagasse mensalidades em atraso, correspondentes ao período de abril a setembro de 1999. A primeira instância decidiu favoravelmente ao Colégio. Houve recurso e a segunda instância acolheu os argumentos do representante legal da aluna, reconhecendo a prescrição do direito de ação.

O Marista, então, interpôs recurso especial, alegando que a decisão da Justiça mineira ofende dispositivos legais previstos nos códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda que o prazo prescricional de um ano, disposto no Código Civil de 1916 (artigo 178, parágrafo 1º, inciso VII), só deve ser aplicado à ação de cobrança, não à ação monitória e que se tratava de cobrança de anuidade e não de mensalidade.

Os argumentos da instituição de ensino não foram, no entanto, acolhidos pelos ministros da Terceira Turma. Em seu voto, a relatora do recurso e presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi, sustenta que o Código Civil de 1916, ao dispor sobre o assunto, não faz distinção entre ação de cobrança e ação monitória. "Um ano após o vencimento da cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação", destaca a ministra.

A relatora recordou que, em outros julgamentos, o STJ definiu que, na cobrança de mensalidades escolares, incide a chamada "prescrição ânua", conforme disposto no Código Civil de 1916 (Ver Resp 145666 e AgRg no AG 443930). "Deve, portanto, ser aplicado este entendimento consolidado do STJ à ação monitória que objetive, da mesma forma, a cobrança de mensalidades escolares, não havendo que se falar em incidência do prazo genérico de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916", sustentou.

Luiz Gustavo Rabelo
(61) 319 - 8588

Processo:  RESP 647345

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1 Comentários

Hamleto Advogado29/06/2005 11:01 Responder

Pelo visto, o STJ, esta indicando aos pais, o caminho mais rápido para o calote. Paga a matricula do filho, deixa de pagar às mensalidades, o filho não pode ser punido no decorrer do período anual, e, em seguida deixa de pagar o que é devido pela prestação de serviços escolares.

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