Preso por importação de medicamentos não registrados na Anvisa pede liberdade provisória

Cumprindo prisão preventiva desde 18 de junho deste ano no Centro de Detenção Provisória III em Pinheiros, após ser preso em flagrante quando regressava da cidade de Nova York (EUA) transportando medicamentos não registrados na Anvisa.

Fonte: STF

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Cumprindo prisão preventiva desde 18 de junho deste ano no Centro de Detenção Provisória III em Pinheiros, na capital paulista, após ser preso em flagrante quando regressava da cidade de Nova York (EUA) transportando medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o comerciante C.R. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 105052. Ele pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

 

O HC alega, entre outros, que a ordem de prisão não está fundamentada e que, por outro lado, C.R. é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e é pai de família. Coloca o passaporte à disposição da autoridade judicial para demonstrar que não pretende evadir-se no País (ele teria ex-mulher e filhos residentes nos Estados Unidos) e se compromete a comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.

 

Alegações

 

A defesa questiona o enquadramento de C.R. como autor de crime hediondo (artigo 273, parágrafo 1-B, inciso I, na modalidade de crime doloso), com pena de reclusão prevista de 10 a 15 anos, aplicada para produtos falsificados ou adulterados. Os advogados reivindicam o enquadramento, quando muito, na modalidade culposa, que prevê punição de um a três anos de reclusão.

 

Isto porque, segundo a defesa, trata-se de medicamentos denominados “órfãos”, que possuem registro em seu país de origem, mas estão indisponíveis no Brasil. Ocorre, segundo a defesa, que tais medicamentos têm uma “enorme demanda nacional, tendo em vista a urgência e necessidade em diversos tratamentos terapêuticos de doenças como mal de Parkinson, leucemia promielocítica aguda (APL), doença de Wilson intolerante a penicilina, medicamento utilizado em hospitais para reverter bloqueio neuromuscular, bem como solução utilizada na conservação de órgãos como rins, fígado, pâncreas e outros órgãos para transplante etc”.

 

Tais medicamentos, conforme o HC, costumam hoje ser trazidos do exterior por pessoas amigas de tais pacientes, já que não há equivalentes no país.

 

A defesa alega, também, que os medicamentos não eram de C.R., mas sim da empresa TRADEFARMA e que C.R. desconhecia o fato de eles não serem registrados na Anvisa.

 

Entende, pois, que o comerciante estaria sofrendo constrangimento ilegal, o que ensejaria o abrandamento da Súmula 691 do STF para determinar a sua soltura. Tal súmula veda a concessão de liminar quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido, também em HC.

 

A defesa cita diversos precedentes em que o STF concedeu a soltura por entender que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso sem a fundamentação devida dos motivos que determinaram a prisão.

 

Isonomia

 

Por fim, a defesa reclama isonomia com o decidido no caso de outra corré, presa em 05 de junho passado pelo mesmo fato da prisão de C.R. Ocorre que a mesma juíza de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória de C.R., concedeu esse benefício a R.O.M., arbitrando finança criminal para garantir da instrução criminal.

 

HC 105052

Palavras-chave: Medicamentos Prisão Preventiva Flagrante liberdade provisória

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