Prescrição extingue punibilidade de sócios de agropecuária financiada pela Sudam

Crimes praticados com o fim de obter financiamento de projeto de desenvolvimento junto à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia são absorvidos por crime contra a ordem tributária, mesmo que o prazo de prescrição deste seja menor.

Fonte: STJ

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Crimes praticados com o fim de obter financiamento de projeto de desenvolvimento junto à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) são absorvidos por crime contra a ordem tributária, mesmo que o prazo de prescrição deste seja menor. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou extinta a punibilidade de três acusados de desvios.

O caso específico trata da agropecuária Pica-pau S/A. Os sócios ? Salustiano Sales de Freitas, João Luiz Fontenele Sales e João Bosco Ferreira Gomes ? foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso. Eles teriam utilizado notas, recibos e cheques falsos para comprovar a realização de investimentos. Com isso, poderiam receber a segunda parcela do financiamento. No total, a Sudam custearia R$ 3.825.470,00 e a empresa investiria outros R$ 3.539.968,00 próprios. A primeira parcela, no valor de R$1.498.803,00, já havia sido liberada em junho de 1999.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que no STJ existem diversos casos semelhantes, envolvendo malversação de recursos da Sudam, mediante falsificação de documentos com o objetivo de ter liberadas parcelas de financiamentos do projeto de desenvolvimento da Amazônia. E, em precedentes, a maioria da Turma entendeu que os crimes de estelionato e de falsificação estão absorvidos pelo crime contra a ordem tributária, especificado em lei especial. Isso porque os outros crimes serviram apenas como meio para a efetivação do último.

A relatora citou a decisão do juiz inicial, que havia decidido pela extinção da ação ? julgamento depois reformado pelo tribunal regional: ?Se o agente, mediante um só desígnio, pratica duas ações, um delito meio para praticar o delito fim, deve se aplicar a teoria da absorção, não se considerando, na hipótese, concurso formal. O entendimento de que o crime meio, sendo mais gravoso, não é absorvido pelo crime fim não é absoluto?, explicou o magistrado.

Processo relacionado
HC 103055

Palavras-chave: punibilidade

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