Prefeito piauiense perde o cargo em ação por infidelidade partidária
A PRE/PI defende a tese de que a simples expulsão de determinado partido, por si só, não demonstra justa causa de desfiliação, sendo necessária uma leitura atenta de cada caso para saber, de fato, as causa da expulsão
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) decretou a perda do cargo eletivo do prefeito da cidade de Palmeirais (localizada à 116km da capital Teresina), M.S.T., por infidelidade partidária. A ação foi ajuizada em 2011 pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Piauí, por meio do então procurador regional eleitoral, Marco Aurélio Adão.
A Corte do TRE acolheu a tese da PRE de que o prefeito, eleito em 2008, não poderia alegar grave discriminação pessoal no processo que desencadeou a sua expulsão do Partido Democrático Trabalhista (PDT) como justa causa para deixar a agremiação e posteriormente filiar-se ao Partido Socialista Brasileira (PSB), quando ele próprio teria dado causa ao feito. Nesse caso, a PRE entende que, na realidade, houve uma saída voluntária.
De acordo com a Procuradoria Eleitoral, desde 2010, o prefeito já apresentava sinais de que desejava deixar o PDT. Naquele ano, durante o processo eleitoral, o PDT lançou chapa própria para concorrer à sucessão estadual, com a indicação do vice-governador da chapa do então candidato J.V.C. (PTB), sem obter apoio do gestor. No pleito eleitoral, M.S.T. foi de encontro à orientação do partido e declarou apoio ao candidato do PSB, W.N.M., atual governador do estado do Piauí.
Em 2011, ao deixar o PDT, M.S.T. alegou grave discriminação pessoal, tendo em vista que, segundo ele, não teria havido, durante o seu processo de expulsão, o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e estatuto do partido. Mas, segundo a PRE, ficou comprovado, na própria defesa do gestor, que o partido realizou a devida notificação para que o filiado pudesse apresentar a sua defesa.
Durante a sessão, o atual procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, - em suas alegações finais - argumentou que o prefeito não fez esforço algum para manter-se filiado ao partido pelo qual foi eleito, já que poderia ter acionado a Justiça ou instâncias partidárias superiores.
O procurador conseguiu convencer a Corte Eleitoral de que a simples expulsão de determinado partido, por si só, não demonstra justa causa de desfiliação, sendo necessária uma leitura atenta de cada caso para saber, de fato, as causa da expulsão.
A Corte acolheu a tese da PRE de que somente demonstra justa causa para a desfiliação a expulsão partidária utilizada como meio de perseguir o mandatário; esta jamais poderá ser alegada pelo filiado que comete infrações graves de disciplina partidária ou aquele que decorre de acordos eleitoreiros, alheios aos princípios da fidelidade partidária, regime político-eleitoral pátrio, à democracia e que rompe com o pacto eleitor-partido-representante.