Prefeito de Taubaté e primeira-dama conseguem liminar no STJ

Os dois foram presos temporariamente em decorrência de inquérito que apura a suposta prática dos delitos de fraude de licitações e também de corrupção passiva e ativa

Fonte: STJ

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O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus ao prefeito de Taubaté, Roberto Pereira Peixoto, e à primeira-dama, Luciana Flores Peixoto, presos durante a Operação Urupês, da Polícia Federal (PF). Os dois foram presos temporariamente em decorrência de inquérito que apura a suposta prática dos delitos de fraude de licitações e também de corrupção passiva e ativa.


No habeas corpus, a defesa do casal sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não haveria motivos para a prisão temporária, uma vez que as investigações iniciadas desde 2009 não teriam apontado qualquer conduta ilícita praticada por eles, ressaltando que nada que corroborasse com o procedimento investigatório foi encontrado na busca e apreensão realizada em sua residência.


Argumentou, ainda, que a prisão do casal foi baseada apenas no depoimento de um inimigo político de Roberto, destacando que as interceptações telefônicas não teriam apresentado elementos que justificassem a medida de exceção.


Alegou, por último, que a autoridade policial já teria colhido todas as provas testemunhais e documentais, estando os autos do inquérito praticamente relatados e aguardando envio à Justiça Federal para eventual oferecimento de denúncia.


Na decisão, o ministro Mussi afirmou que o pedido liminar carrega em si a plausibilidade jurídica necessária para o seu deferimento. Segundo ele, as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir baseada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la.


“Da leitura da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região verifica-se que a ordenação do sequestro corporal antecipado dos pacientes está fundada na gravidade dos fatos criminosos noticiados, por supostamente terem dilapidado patrimônio público, bem como em presunções de que, soltos, poderiam influir na colheita de provas”, destacou o relator.


Assim, ressaltou o ministro, não demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão cautelar não há motivo para a sua continuidade.


O ministro Mussi solicitou, ainda, informações ao TRF3 e, depois de recebidas, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para parecer.


O mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ.

 

HC 210697

Palavras-chave: Liminar; Habeas Corpus; Primeira Dama; Prefeito; Fraude de Licitação

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