Prazo para o MP entrar com ação rescisória tem início com o conhecimento da denúncia

Em ação rescisória (pela qual uma das partes procura desconstituir decisão transitada em julgado), o prazo decadencial somente começa a contar para o Ministério Público quando ele toma conhecimento da denúncia. Assim decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso de conluio entre uma empresa paulista de equipamentos de segurança e uma falsa cooperativa, criada para burlar a lei.

Fonte: TST

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Em ação rescisória (pela qual uma das partes procura desconstituir decisão transitada em julgado), o prazo decadencial somente começa a contar para o Ministério Público quando ele toma conhecimento da denúncia. Assim decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso de conluio entre uma empresa paulista de equipamentos de segurança e uma falsa cooperativa, criada para burlar a lei.

A rescisória foi proposta quando o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região soube que a BSC Equipamentos de Segurança S/A teria burlado a lei e os direitos trabalhistas dos empregados, mediante acordo homologado pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. A denúncia partiu da Cooperfogo, uma cooperativa instituída com o fim de que os empregados assumissem as atividades da empresa, que passava por dificuldades financeiras. Entre outras irregularidades, os empregados foram obrigados a assinar contrato de arrendamento e a renunciar aos seus direitos trabalhistas, informou o MP.

A despeito de os réus questionarem que a ação havia caído na decadência, o 2º Tribunal Regional julgou procedente a rescisória proposta pelo MP, rescindiu a sentença de homologação do acordo e extinguiu o processo na origem, sem julgamento de mérito. ?As circunstâncias da causa mostram que foi praticado ato simulado, com a intenção de fraudar credores e o fisco?, informou o acórdão regional.

Um dos réus tentou desconstituir a decisão insistindo na decadência da ação, mas o relator do seu recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, informou que a denúncia chegou ao conhecimento efetivo da procuradoria somente no dia 4/12/03, enquanto a ação rescisória foi proposta pelo MP em 27/10/05, menos de dois anos, portanto, do prazo decadencial na justiça trabalhista. O relator esclareceu que não importa se a denúncia tenha sido feita anteriormente ao recebimento efetivo pelo MP da 2ª Região, como entendeu o réu.

Assim, com fundamento na Súmula nº 100, VI, que estabelece que ?o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o MP, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude?, o relator manteve a decisão regional e negou provimento ao recurso.

Seu voto foi aprovado unanimemente pelos ministros da SDI-2.

RO-1363500-95.2005.5.02.0000

Palavras-chave: ação rescisória

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